goo.gl/9i2yUd | Poderes municipais têm competência e também o dever de regular atividades em prol do interesse público. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, negou pedido de um motorista que queria trabalhar na capital paulista com aplicativo de transporte de passageiro, como a Uber, com carro emplacado fora da cidade.
A Prefeitura de São Paulo determinou, neste ano, que quem trabalha com esse tipo de serviço deve se cadastrar e conseguir um certificado de segurança do veículo (CSVAPP). O autor alegou que uma das regras o impede de receber esse documento porque o carro foi emplacado fora do município.
Para ele, a limitação imposta pela Resolução 16/2017 extrapola a lei de mobilidade urbana, além de ser inconstitucional por restringir, sem lei formal, o livre exercício de atividade econômica. O homem queria uma liminar para ter direito ao certificado.
Já o juiz concluiu que a questão vai além da liberdade de trabalho e da livre iniciativa, chegando ao interesse público sobre as atividades que surgem com a "economia do compartilhamento". Ele afirmou que esse novo modelo de negócios, de tão desregulado, impacta a sociedade sem dar a devida restituição.
No caso, esclareceu, esse efeito se dá pelo excesso de carros na cidade e a falta de pagamento de impostos para compensar a poluição, os engarrafamentos e o desgaste do asfalto. O dispositivo questionado, na avaliação de Laroca, é válido justamente por servir como obrigação de compensação pelos atos praticados.
“A alegação de que essa limitação afetaria o direito ao trabalho e à liberdade da atividade econômica, garantidos constitucionalmente, a meu ver, revela-se impertinente e meramente retórica”, afirmou, destacando que o Poder Público “sempre limitou o exercício de atividade econômica em prol dos interesses sociais, do bem-estar e da coletividade”.
De acordo com o juiz, toda atividade econômica está regulada conforme o interesse da coletividade, como rodízio municipal de veículos e licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais.
“Assim, não há razão, ao menos, jurídica, para que o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por empresas de aplicativos escapem dessa regulação, até porque, é evidente, que os serviços prestados por seus ditos “parceiros/autônomos” interferem- e muito- na qualidade da mobilidade urbana”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
1058466-15.2017.8.26.0053
Fonte: Conjur
A Prefeitura de São Paulo determinou, neste ano, que quem trabalha com esse tipo de serviço deve se cadastrar e conseguir um certificado de segurança do veículo (CSVAPP). O autor alegou que uma das regras o impede de receber esse documento porque o carro foi emplacado fora do município.
Para ele, a limitação imposta pela Resolução 16/2017 extrapola a lei de mobilidade urbana, além de ser inconstitucional por restringir, sem lei formal, o livre exercício de atividade econômica. O homem queria uma liminar para ter direito ao certificado.
Já o juiz concluiu que a questão vai além da liberdade de trabalho e da livre iniciativa, chegando ao interesse público sobre as atividades que surgem com a "economia do compartilhamento". Ele afirmou que esse novo modelo de negócios, de tão desregulado, impacta a sociedade sem dar a devida restituição.
No caso, esclareceu, esse efeito se dá pelo excesso de carros na cidade e a falta de pagamento de impostos para compensar a poluição, os engarrafamentos e o desgaste do asfalto. O dispositivo questionado, na avaliação de Laroca, é válido justamente por servir como obrigação de compensação pelos atos praticados.
“A alegação de que essa limitação afetaria o direito ao trabalho e à liberdade da atividade econômica, garantidos constitucionalmente, a meu ver, revela-se impertinente e meramente retórica”, afirmou, destacando que o Poder Público “sempre limitou o exercício de atividade econômica em prol dos interesses sociais, do bem-estar e da coletividade”.
De acordo com o juiz, toda atividade econômica está regulada conforme o interesse da coletividade, como rodízio municipal de veículos e licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais.
“Assim, não há razão, ao menos, jurídica, para que o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por empresas de aplicativos escapem dessa regulação, até porque, é evidente, que os serviços prestados por seus ditos “parceiros/autônomos” interferem- e muito- na qualidade da mobilidade urbana”, disse.
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1058466-15.2017.8.26.0053
Fonte: Conjur