goo.gl/XSTTnW | A 5ª Câmara Civil do TJ condenou produtora de eventos ao pagamento de indenização em favor de noivos que comprovaram ter passado por situação de estresse, durante os festejos matrimoniais, por conta da desídia da empresa contratada em promover os registros fotográficos do evento.
O pacote de serviços, segundo os autos, deveria incluir making of do noivo, presença de três fotógrafos e exclusividade na cobertura da cerimônia, o que efetivamente não ocorreu. Os nubentes alegam que firmaram contrato para fotos e filmagens da celebração religiosa, jantar e festa.
Eles foram surpreendidos com o descumprimento do estabelecido entre as partes e, preocupados com a qualidade das fotos e a abrangência da cobertura, sofreram grande estresse. Disseram que os problemas continuaram após os festejos, pois houve demasiada demora na publicação das fotos e do trailer dos melhores momentos nas redes sociais. A empresa, em sua defesa, limitou-se a afiançar que o contrato foi cumprido nos moldes estabelecidos.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, as provas colacionadas aos autos não permitem ignorar o descumprimento das cláusulas do contrato e a consequente preocupação e angústia dos noivos no decorrer do evento. Ele ponderou, contudo, que mesmo com todos os incômodos o casal não ficou privado das recordações fotográficas e filmagens do evento. Por esse motivo, em decisão unânime, a indenização foi arbitrada em R$ 2,5 mil (Apelação Cível n. 0302318-81.2015.8.24.0075).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
O pacote de serviços, segundo os autos, deveria incluir making of do noivo, presença de três fotógrafos e exclusividade na cobertura da cerimônia, o que efetivamente não ocorreu. Os nubentes alegam que firmaram contrato para fotos e filmagens da celebração religiosa, jantar e festa.
Eles foram surpreendidos com o descumprimento do estabelecido entre as partes e, preocupados com a qualidade das fotos e a abrangência da cobertura, sofreram grande estresse. Disseram que os problemas continuaram após os festejos, pois houve demasiada demora na publicação das fotos e do trailer dos melhores momentos nas redes sociais. A empresa, em sua defesa, limitou-se a afiançar que o contrato foi cumprido nos moldes estabelecidos.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, as provas colacionadas aos autos não permitem ignorar o descumprimento das cláusulas do contrato e a consequente preocupação e angústia dos noivos no decorrer do evento. Ele ponderou, contudo, que mesmo com todos os incômodos o casal não ficou privado das recordações fotográficas e filmagens do evento. Por esse motivo, em decisão unânime, a indenização foi arbitrada em R$ 2,5 mil (Apelação Cível n. 0302318-81.2015.8.24.0075).
Fonte: portal.tjsc.jus.br