goo.gl/G4r5gT | A recentíssima Lei 13.546/2017, publicada, alterou o código de trânsito brasileiro, notadamente na sua parte criminal.
A nova lei acrescenta nos artigos 302 e 303 parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
No caso do homicídio, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º).
Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
De antemão, faz-se necessária uma observação: Percebe-se uma vez mais que a introdução de nova legislação tratando com o devido rigor graves condutas que têm se multiplicado revela a defasagem de determinadas penas cominadas no Código Penal. O homicídio culposo cometido sob a influência de álcool passa a ter pena mínima de cinco anos, ao passo que o homicídio doloso do art. 121 do CP tem pena mínima de apenas seis anos.
Na lesão corporal a desproporcionalidade é ainda maior, pois, no Código Penal, a lesão dolosa de natureza grave tem pena mínima de um ano e a gravíssima é apenada com no mínimo dois anos; na nova disciplina do CTB, a lesão culposa grave ou gravíssima cometida sob a influência de álcool é apenada com no mínimo dois anos. Estas novas penas nos crimes de trânsito, dada a relevância da lesão aos bens jurídicos que se busca tutelar, são adequadas, mas revelam a necessidade de uma análise profunda de determinadas reprimendas cominadas no Código Penal, cujas disposições, em muitos casos, não têm garantido a devida retribuição a condutas de alta gravidade.
De mais a mais, vale ressaltar que o novo § 2º do art. 303 faz menção à lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, mas o CTB não define as hipóteses em que a lesão pode ser assim considerada. Essa definição é extraída dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal.
Dessa forma, é grave a lesão da qual resulta:
a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) aceleração de parto.
E é gravíssima a lesão da qual resulta:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto.
Assim, sempre que o motorista embriagado causar lesão corporal culposa da qual decorra um dos resultados acima a pena será de dois a cinco anos de reclusão.
A Lei nº 13.546/17 também alterou o caput do art. 308 do CTB para incluir, entre as situações nas quais o crime se verifica, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
Embora a exibição de perícia caracterizasse infração administrativa no mesmo dispositivo da competição (art. 174 do CTB) e já impedisse a transação penal nos crimes de trânsito (art. 291, § 1º, II, do CTB), não integrava o tipo penal do art. 308. Agora, além da competição (“racha”), é crime efetuar manobras nas quais o motorista pretende demonstrar especial habilidade, como o vulgarmente denominado “cavalo-de-pau”, as manobras de contraesterço e a técnica de andar com a motocicleta em apenas uma roda, isso desde que o condutor esteja na via pública, não tenha autorização da autoridade competente e gere situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Por fim, impende asseverar que a lei somente entra em vigor após o decurso de cento e vinte dias.
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Referências:
http://meusitejuridico.com.br/2017/12/20/lei-13-54617-altera-disposicoes-código-de-trânsito-brasilei...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm
Por Eraldo Aragão
Fonte: Jus Brasil
A nova lei acrescenta nos artigos 302 e 303 parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.
Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
De antemão, faz-se necessária uma observação: Percebe-se uma vez mais que a introdução de nova legislação tratando com o devido rigor graves condutas que têm se multiplicado revela a defasagem de determinadas penas cominadas no Código Penal. O homicídio culposo cometido sob a influência de álcool passa a ter pena mínima de cinco anos, ao passo que o homicídio doloso do art. 121 do CP tem pena mínima de apenas seis anos.
Na lesão corporal a desproporcionalidade é ainda maior, pois, no Código Penal, a lesão dolosa de natureza grave tem pena mínima de um ano e a gravíssima é apenada com no mínimo dois anos; na nova disciplina do CTB, a lesão culposa grave ou gravíssima cometida sob a influência de álcool é apenada com no mínimo dois anos. Estas novas penas nos crimes de trânsito, dada a relevância da lesão aos bens jurídicos que se busca tutelar, são adequadas, mas revelam a necessidade de uma análise profunda de determinadas reprimendas cominadas no Código Penal, cujas disposições, em muitos casos, não têm garantido a devida retribuição a condutas de alta gravidade.
De mais a mais, vale ressaltar que o novo § 2º do art. 303 faz menção à lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, mas o CTB não define as hipóteses em que a lesão pode ser assim considerada. Essa definição é extraída dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal.
Dessa forma, é grave a lesão da qual resulta:
a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) aceleração de parto.
E é gravíssima a lesão da qual resulta:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto.
Assim, sempre que o motorista embriagado causar lesão corporal culposa da qual decorra um dos resultados acima a pena será de dois a cinco anos de reclusão.
A Lei nº 13.546/17 também alterou o caput do art. 308 do CTB para incluir, entre as situações nas quais o crime se verifica, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
Embora a exibição de perícia caracterizasse infração administrativa no mesmo dispositivo da competição (art. 174 do CTB) e já impedisse a transação penal nos crimes de trânsito (art. 291, § 1º, II, do CTB), não integrava o tipo penal do art. 308. Agora, além da competição (“racha”), é crime efetuar manobras nas quais o motorista pretende demonstrar especial habilidade, como o vulgarmente denominado “cavalo-de-pau”, as manobras de contraesterço e a técnica de andar com a motocicleta em apenas uma roda, isso desde que o condutor esteja na via pública, não tenha autorização da autoridade competente e gere situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Por fim, impende asseverar que a lei somente entra em vigor após o decurso de cento e vinte dias.
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Referências:
http://meusitejuridico.com.br/2017/12/20/lei-13-54617-altera-disposicoes-código-de-trânsito-brasilei...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm
Por Eraldo Aragão
Fonte: Jus Brasil