goo.gl/QTQPuK | Ocorrência rotineira nas Delegacias de Polícia é aquela em que infelizmente adolescentes são apresentados juntamente com adultos na prática de condutas infracionais-delitivas.
Não é de hoje que se tem notado cada vez mais, o recrutamento de adolescentes por adultos para praticarem relevantes penais, mormente pela realidade brasileira em que as medidas socioeducativas – previstas em lei – voltadas para os adolescentes em conflito com a lei são complacentes por demais.
Aliado a isto, na prática, o sistema infanto-juvenil dificilmente tem reeducado e ressocializado adolescentes infratores – assim como ocorre em nossos presídios relativamente aos adultos.
A propósito da discussão, o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que:
“Corromper” pelo nosso dicionário significa deteriorar(-se); perverter; tornar podre, estragar, decompor, alterar, adulterar, perverter, depravar, viciar, subornar, peitar, comprar entre outros.
Já o verbo “facilitar” corresponde a tornar ou fazer fácil, ou exequível; prontificar-se, restar-se, dispor-se; pôr à disposição; facultar; apresentar ou representar (algo) como fácil entre outros.
Dando continuidade às análises, o(s) adulto(s) sendo pessoa(as) maior(es) e capaz(es) lhe exige(m) conduta diversa, inclusive de fazer com que o (s, a, as) adolescente(s) numa eventualidade desista(m) da empreitada delitiva-infracional.
Na prática, parcela dos casos revelam que todos (adultos e adolescentes) têm mutuamente na pior das hipóteses aderidos a conduta convergente ao delito (ato infracional) em tela, o que para nós, hipoteticamente, indica que o adulto acaba por corromper ou facilitar hipoteticamente à corrupção do(s, a, as) adolescente(s) na prática delitiva-infracional.
O maior de idade (adulto), num plano ético-constitucional tem o dever de contribuir ao bem do(a) adolescente e evitar que adolescentes e crianças enveredem pelo “mundo do crime”.
O art. 227 da CF/88 e arts. 1º e 4º, ambos do “ECA” trazem como imposição o dever da família, sociedade e Estado de zelar pelo bem da criança e do adolescente, onde o(s) adulto(s) está(ão) topograficamente inserido(s) no seio social e sob esse dever constitucional, legal e moral.
A interpretação teleológica e sistemática do “ECA” com fulcro nos princípios da proteção integral ao menor e do melhor interesse leva a conclusão de que o maior corrompendo ou facilitando a corrupção do menor deve incidir no art. 244-B, porque do contrário estaria se ferindo e maltratando os princípios supra deitados no art. 1º, do “ECA”.
O mínimo que se espera eticamente de um cidadão “maior de idade” neste caso é que não contribua para o firme propósito psicológico do adolescente e nem contribua com ânimo do infrator no intento de cometer atos infracionais.
O adulto neste caso deve desencorajar o(s, a, as) adolescente e não o contrário, como hipoteticamente na maioria dos casos todos acabam agindo de maneira convergente aos fins delitivos e infracionais.
NA PRÁTICA, OS CRIMES (E ATOS INFRACIONAIS) PERPETRADOS POR ADULTOS, EM CONCURSO DE PESSOAS COM DOIS ADOLESCENTES/CRIANÇAS (OU MAIS ADOLESCENTES//CRIANÇAS) DÁ ENSEJO À AUTUAÇÃO POR DOIS OU MAIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Mesmo antes da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Delegacia de Polícia, este signatário já vinha autuando essas situações que envolviam 2(dois) adolescentes/crianças corrompidos ou com facilitação à corrupção por adulto(s) em concurso de crimes, por ter sido violado dois bens jurídicos tutelados no mesmo contexto fático.
O mesmo raciocínio se aplica nas hipóteses de mais de 03 adolescentes/crianças corrompidas por adultos, e assim, por diante.
O argumento jurídico central é que, uma vez violado dois ou mais bens jurídicos tutelados no mesmo contexto fático e tendo como sujeito passivo do crime de corrupção de menores, a criança ou o adolescente submetidos à corrupção, se tem obviamente mais de um atingimento aos bens tutelados, incidindo assim 02 (dois) ou mais crimes ao perpetrador, sob pena de proteção deficiente pelo Estado ao adolescente e criança em desenvolvimento.
Não pode o perpetrador se valer da própria torpeza (tendo a plena consciência e vontade de corromper ou facilitar à corrupção de menores – mais de um menor) e almejar no caso concreto responder apenas por um delito, para subtrair-se das garras estatais.
Nessa direção, vejam abaixo o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso:
Não obstante as premissas acima, a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, o crime de corrupção de menor constitui-se num crime formal, ou seja, independe de resultado no mundo material.
Assim, basta apenas a incidência da conduta para configurar o delito em espécie, não sendo necessário o resultado no mundo naturalístico.
Interessante indagação surge neste contexto: o adolescente ou criança podem corromper ou facilitar à corrupção de outros adolescentes/crianças?
A resposta para nós é positiva, ou seja, é possível que o adolescente ou a criança incidam no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pensa-se e defende-se que, não há impedimento legal algum, que o próprio adolescente ou criança se enquadre[1] numa eventualidade hipotética no art. 244-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso por exemplo, forneça ou sirva bebida alcóolica ou cigarro à outro adolescente ou criança ou também venha corromper ou facilitar à corrupção destes em outras práticas infracionais.
Esta conclusão é reforçada quando se empreende a leitura no art. 103 e seguintes do Estatuto do Menor.
Outro argumento é que o ato infracional pode estar previsto tanto no Código Penal quanto em legislações penais extravagantes (esparsas). Com isto, o fato de o tipo infracional encontrar-se no Estatuto da Criança e do Adolescente não impede a incidência do crime de corrupção de menores, pois o legislador confere à ampla proteção (dupla proteção) à criança e ao adolescente: quer seja quando o adolescente ou criança figure como vítima, quer seja, quando estes figurem como perpetradores dos fatos.
Com isto, as mesmas condutas em que o adulto eventualmente pode incidir, o adolescente ou a criança também estão sujeitos no plano da Lei Menorista – lembrando que quanto à criança se aplica as medidas de proteção.
Por derradeiro, entende-se que o adolescente ou criança podem corromper ou facilitar à corrupção de outros adolescentes/crianças, ou seja, é possível que o adolescente ou a criança incidam no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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[1] Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Por Joaquim Leitão Jr.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Não é de hoje que se tem notado cada vez mais, o recrutamento de adolescentes por adultos para praticarem relevantes penais, mormente pela realidade brasileira em que as medidas socioeducativas – previstas em lei – voltadas para os adolescentes em conflito com a lei são complacentes por demais.
Aliado a isto, na prática, o sistema infanto-juvenil dificilmente tem reeducado e ressocializado adolescentes infratores – assim como ocorre em nossos presídios relativamente aos adultos.
A propósito da discussão, o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Nota que os verbos nucleares do tipo penal do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente são “corromper” ou “facilitar” à corrupção do menor (criança ou adolescente).
“Corromper” pelo nosso dicionário significa deteriorar(-se); perverter; tornar podre, estragar, decompor, alterar, adulterar, perverter, depravar, viciar, subornar, peitar, comprar entre outros.
Já o verbo “facilitar” corresponde a tornar ou fazer fácil, ou exequível; prontificar-se, restar-se, dispor-se; pôr à disposição; facultar; apresentar ou representar (algo) como fácil entre outros.
Dando continuidade às análises, o(s) adulto(s) sendo pessoa(as) maior(es) e capaz(es) lhe exige(m) conduta diversa, inclusive de fazer com que o (s, a, as) adolescente(s) numa eventualidade desista(m) da empreitada delitiva-infracional.
Na prática, parcela dos casos revelam que todos (adultos e adolescentes) têm mutuamente na pior das hipóteses aderidos a conduta convergente ao delito (ato infracional) em tela, o que para nós, hipoteticamente, indica que o adulto acaba por corromper ou facilitar hipoteticamente à corrupção do(s, a, as) adolescente(s) na prática delitiva-infracional.
O maior de idade (adulto), num plano ético-constitucional tem o dever de contribuir ao bem do(a) adolescente e evitar que adolescentes e crianças enveredem pelo “mundo do crime”.
O art. 227 da CF/88 e arts. 1º e 4º, ambos do “ECA” trazem como imposição o dever da família, sociedade e Estado de zelar pelo bem da criança e do adolescente, onde o(s) adulto(s) está(ão) topograficamente inserido(s) no seio social e sob esse dever constitucional, legal e moral.
A interpretação teleológica e sistemática do “ECA” com fulcro nos princípios da proteção integral ao menor e do melhor interesse leva a conclusão de que o maior corrompendo ou facilitando a corrupção do menor deve incidir no art. 244-B, porque do contrário estaria se ferindo e maltratando os princípios supra deitados no art. 1º, do “ECA”.
O mínimo que se espera eticamente de um cidadão “maior de idade” neste caso é que não contribua para o firme propósito psicológico do adolescente e nem contribua com ânimo do infrator no intento de cometer atos infracionais.
O adulto neste caso deve desencorajar o(s, a, as) adolescente e não o contrário, como hipoteticamente na maioria dos casos todos acabam agindo de maneira convergente aos fins delitivos e infracionais.
NA PRÁTICA, OS CRIMES (E ATOS INFRACIONAIS) PERPETRADOS POR ADULTOS, EM CONCURSO DE PESSOAS COM DOIS ADOLESCENTES/CRIANÇAS (OU MAIS ADOLESCENTES//CRIANÇAS) DÁ ENSEJO À AUTUAÇÃO POR DOIS OU MAIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Mesmo antes da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Delegacia de Polícia, este signatário já vinha autuando essas situações que envolviam 2(dois) adolescentes/crianças corrompidos ou com facilitação à corrupção por adulto(s) em concurso de crimes, por ter sido violado dois bens jurídicos tutelados no mesmo contexto fático.
O mesmo raciocínio se aplica nas hipóteses de mais de 03 adolescentes/crianças corrompidas por adultos, e assim, por diante.
O argumento jurídico central é que, uma vez violado dois ou mais bens jurídicos tutelados no mesmo contexto fático e tendo como sujeito passivo do crime de corrupção de menores, a criança ou o adolescente submetidos à corrupção, se tem obviamente mais de um atingimento aos bens tutelados, incidindo assim 02 (dois) ou mais crimes ao perpetrador, sob pena de proteção deficiente pelo Estado ao adolescente e criança em desenvolvimento.
Não pode o perpetrador se valer da própria torpeza (tendo a plena consciência e vontade de corromper ou facilitar à corrupção de menores – mais de um menor) e almejar no caso concreto responder apenas por um delito, para subtrair-se das garras estatais.
Nessa direção, vejam abaixo o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso:
De início, cumpre salientar que o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que está sujeito a pena de 1 a 4 anos de reclusão, aquele que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la“. Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um (STJ – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).Ademais, não se perquire se o adolescente ou a criança eram ou não voltados para a prática de atos infracionais, sendo irrelevante para o caso concreto.
Não obstante as premissas acima, a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, o crime de corrupção de menor constitui-se num crime formal, ou seja, independe de resultado no mundo material.
Assim, basta apenas a incidência da conduta para configurar o delito em espécie, não sendo necessário o resultado no mundo naturalístico.
Interessante indagação surge neste contexto: o adolescente ou criança podem corromper ou facilitar à corrupção de outros adolescentes/crianças?
A resposta para nós é positiva, ou seja, é possível que o adolescente ou a criança incidam no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pensa-se e defende-se que, não há impedimento legal algum, que o próprio adolescente ou criança se enquadre[1] numa eventualidade hipotética no art. 244-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso por exemplo, forneça ou sirva bebida alcóolica ou cigarro à outro adolescente ou criança ou também venha corromper ou facilitar à corrupção destes em outras práticas infracionais.
Esta conclusão é reforçada quando se empreende a leitura no art. 103 e seguintes do Estatuto do Menor.
Outro argumento é que o ato infracional pode estar previsto tanto no Código Penal quanto em legislações penais extravagantes (esparsas). Com isto, o fato de o tipo infracional encontrar-se no Estatuto da Criança e do Adolescente não impede a incidência do crime de corrupção de menores, pois o legislador confere à ampla proteção (dupla proteção) à criança e ao adolescente: quer seja quando o adolescente ou criança figure como vítima, quer seja, quando estes figurem como perpetradores dos fatos.
Com isto, as mesmas condutas em que o adulto eventualmente pode incidir, o adolescente ou a criança também estão sujeitos no plano da Lei Menorista – lembrando que quanto à criança se aplica as medidas de proteção.
Conclusão
Conclui-se que os crimes (e atos infracionais) perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois adolescentes/crianças (ou mais adolescentes/crianças) dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.Por derradeiro, entende-se que o adolescente ou criança podem corromper ou facilitar à corrupção de outros adolescentes/crianças, ou seja, é possível que o adolescente ou a criança incidam no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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[1] Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Por Joaquim Leitão Jr.
Fonte: Canal Ciências Criminais