goo.gl/aDLdd3 | A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador condenado em primeira instância a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à empresa onde havia trabalhado, por ter publicado em seu Facebook mensagens contra a empresa. O acórdão, que teve como relator o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, também liberou o trabalhador da obrigação imposta pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, que assinou a sentença, de retirar as publicações já feitas de sua página pessoal do Facebook, mas proibiu o trabalhador de fazer novas publicações contra a empresa.
Segundo constou dos autos, o reclamante, que havia trabalhado para a reclamada, postou em sua rede social (Facebook) mensagens contra a empresa por ela ter deixado de quitar suas obrigações trabalhistas com ele. Nas mensagens, ele xingou a empresa, usando as suas iniciais, e cobrou o pagamento devido. Além disso, publicou também fotos com "leque de notas de cinquenta reais", fazendo referência ao futuro pagamento da condenação imposta à empresa num outro processo seu contra a mesma empresa, e ainda não transitado em julgado.
A empresa, em sua defesa, afirmou que, a par do direito à liberdade de expressão, que é constitucionalmente protegido, "há abuso desse direito quando a imagem da pessoa jurídica é atingida", e que esses direitos são "personalíssimos próprios tutelados pelo ordenamento jurídico, direitos esses inerentes, inclusive, à boa reputação, credibilidade e sobrevivência econômica no mercado". Por fim, defendeu que o fato decorre da culpa única e exclusiva do trabalhador, e que a empresa teve sua moral afligida em decorrência das postagens feitas na rede social, "tendo sido exposta ao ridículo e sofrido constrangimentos de ordem moral".
Para o trabalhador, porém, as publicações feitas no seu Facebook "não foram capazes de configurar o dano moral". Segundo ele defendeu, "não se pode presumir dano moral em prol da pessoa jurídica" e, no caso concreto, "não há prova específica nos autos quanto aos prejuízos causados à honra e ao bom nome da empresa".
O colegiado, de início, ressaltou que "o ordenamento jurídico brasileiro, em seu entendimento majoritário, é no sentido de que as pessoas jurídicas também gozam das prerrogativas inerentes aos direitos da personalidade, conquanto com as adaptações/limitações próprias à sua realidade" e lembrou que "não obstante não ter a pessoa jurídica as mesmas reações sentimentais que os seres humanos, detêm, entretanto, direitos de personalidade em razão da personificação legal que lhe é conferida, podendo, então, sofrer os danos de ordem moral por lesões que maculam sua honra objetiva".
Quanto à reparação do dano, porém, no caso dos autos, o colegiado afirmou que "não foram comprovados todos os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, levando-se em conta, precipuamente, a ausência, ou proporção mínima, do requisito ‘dano'". No que se refere às publicações, o acórdão afirmou que as que foram ventiladas "não fazem menção expressa à empresa", já que o trabalhador "não marcou a empresa em seus posts, nem utilizou o nome completo desta", valendo-se, apenas, de duas letras do nome da reclamada em uma única publicação.
Para o colegiado, é difícil que "terceiros assimilem tratar-se da recorrida, além de não conter sentido pejorativo tal afirmação". E no que se refere às fotos com as notas de R$ 50, "também não há como inferir que se trate do futuro pagamento da condenação imposta à empresa", uma vez que não há menção expressa nesse sentido. E mesmo que se possa inferir tratar-se da recorrida, não se vislumbra que "a ação do recorrente seja forte o bastante a macular a honra e a higidez da empresa", afirmou o acórdão.
Ainda que "questionável" a conduta do trabalhador, ao externar seu pensamento na rede social utilizando-se de palavras de baixo calão, "as postagens em questão não são aptas a ensejar o dano moral pleiteado, não havendo repercussão negativa no âmbito comercial da empresa, mormente se considerarmos o tempo de existência da pessoa jurídica em questão, bem como a proporção causada pelas publicações na rede social, que, tendo em vista os prints juntados aos autos, observa-se nas publicações um máximo de seis ‘curtidas' e oito ‘comentários'." Portanto, "não serão tais publicações que darão ensejo, por exemplo, à perda de clientes, ou que irão arranhar a imagem corporativa da empresa, ferir o nome empresarial, abalar o seu crédito, por sob suspeição a sua empresarialidade e a qualidade ou a segurança dos seus produtos ou serviços", concluiu, e acrescentou que "não restou comprovado nos autos que os posts publicados na rede social Facebook denegriram a credibilidade e respeitabilidade da empresa recorrida, causando-lhe efetivo prejuízo", e para que o alegado dano moral possibilitasse o direito à reparação, o recorrido, por se tratar de pessoa jurídica, "deveria comprovar a lesão efetivamente causada na sua esfera de bens imateriais, em razão da conduta do recorrente".
O acórdão ressaltou, por fim, que é compreensível a insatisfação do trabalhador para com os atos da empresa, uma vez que ela já foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalos intra e interjornada e reflexos, devoluções de descontos e dano moral em razão de jornada excessiva, num valor provisório de R$ 30 mil, mas ainda não pagos totalmente ao trabalhador. Para o colegiado, é inegável o prejuízo causado pela empresa ao trabalhador, que assumiu o risco pelo fato de "não remunerar escorreitamente um seu empregado, por conta das longas jornadas de trabalho que o fez cumprir, fazendo pouco da sua condição de pessoa humana, um ser de sentimentos e emoções, que, frustrado pelo que lhe passou e não tendo como protestar contra isso, o que um processo judicial não atende plenamente, sob esse aspecto, canalizou sua dor, sua frustração, nas redes sociais, o que é humanamente compreensível, ainda que se tenha por não ser a mais adequada a linguagem utilizada".
Por tudo isso, a Câmara acolheu o pedido do trabalhador, e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que foi imposta ao recorrente, bem como a obrigação de fazer (retirar as publicações da rede social Facebook), devendo ser mantida, no entanto, "a obrigação de não fazer, abstendo-se o recorrente de efetuar publicações que remetam direta, ou indiretamente, à recorrida, com referências ofensivas".
(0010525-41.2017.5.15.0151)
Fonte: pndt.com.br
Segundo constou dos autos, o reclamante, que havia trabalhado para a reclamada, postou em sua rede social (Facebook) mensagens contra a empresa por ela ter deixado de quitar suas obrigações trabalhistas com ele. Nas mensagens, ele xingou a empresa, usando as suas iniciais, e cobrou o pagamento devido. Além disso, publicou também fotos com "leque de notas de cinquenta reais", fazendo referência ao futuro pagamento da condenação imposta à empresa num outro processo seu contra a mesma empresa, e ainda não transitado em julgado.
A empresa, em sua defesa, afirmou que, a par do direito à liberdade de expressão, que é constitucionalmente protegido, "há abuso desse direito quando a imagem da pessoa jurídica é atingida", e que esses direitos são "personalíssimos próprios tutelados pelo ordenamento jurídico, direitos esses inerentes, inclusive, à boa reputação, credibilidade e sobrevivência econômica no mercado". Por fim, defendeu que o fato decorre da culpa única e exclusiva do trabalhador, e que a empresa teve sua moral afligida em decorrência das postagens feitas na rede social, "tendo sido exposta ao ridículo e sofrido constrangimentos de ordem moral".
Para o trabalhador, porém, as publicações feitas no seu Facebook "não foram capazes de configurar o dano moral". Segundo ele defendeu, "não se pode presumir dano moral em prol da pessoa jurídica" e, no caso concreto, "não há prova específica nos autos quanto aos prejuízos causados à honra e ao bom nome da empresa".
O colegiado, de início, ressaltou que "o ordenamento jurídico brasileiro, em seu entendimento majoritário, é no sentido de que as pessoas jurídicas também gozam das prerrogativas inerentes aos direitos da personalidade, conquanto com as adaptações/limitações próprias à sua realidade" e lembrou que "não obstante não ter a pessoa jurídica as mesmas reações sentimentais que os seres humanos, detêm, entretanto, direitos de personalidade em razão da personificação legal que lhe é conferida, podendo, então, sofrer os danos de ordem moral por lesões que maculam sua honra objetiva".
Quanto à reparação do dano, porém, no caso dos autos, o colegiado afirmou que "não foram comprovados todos os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, levando-se em conta, precipuamente, a ausência, ou proporção mínima, do requisito ‘dano'". No que se refere às publicações, o acórdão afirmou que as que foram ventiladas "não fazem menção expressa à empresa", já que o trabalhador "não marcou a empresa em seus posts, nem utilizou o nome completo desta", valendo-se, apenas, de duas letras do nome da reclamada em uma única publicação.
Para o colegiado, é difícil que "terceiros assimilem tratar-se da recorrida, além de não conter sentido pejorativo tal afirmação". E no que se refere às fotos com as notas de R$ 50, "também não há como inferir que se trate do futuro pagamento da condenação imposta à empresa", uma vez que não há menção expressa nesse sentido. E mesmo que se possa inferir tratar-se da recorrida, não se vislumbra que "a ação do recorrente seja forte o bastante a macular a honra e a higidez da empresa", afirmou o acórdão.
Ainda que "questionável" a conduta do trabalhador, ao externar seu pensamento na rede social utilizando-se de palavras de baixo calão, "as postagens em questão não são aptas a ensejar o dano moral pleiteado, não havendo repercussão negativa no âmbito comercial da empresa, mormente se considerarmos o tempo de existência da pessoa jurídica em questão, bem como a proporção causada pelas publicações na rede social, que, tendo em vista os prints juntados aos autos, observa-se nas publicações um máximo de seis ‘curtidas' e oito ‘comentários'." Portanto, "não serão tais publicações que darão ensejo, por exemplo, à perda de clientes, ou que irão arranhar a imagem corporativa da empresa, ferir o nome empresarial, abalar o seu crédito, por sob suspeição a sua empresarialidade e a qualidade ou a segurança dos seus produtos ou serviços", concluiu, e acrescentou que "não restou comprovado nos autos que os posts publicados na rede social Facebook denegriram a credibilidade e respeitabilidade da empresa recorrida, causando-lhe efetivo prejuízo", e para que o alegado dano moral possibilitasse o direito à reparação, o recorrido, por se tratar de pessoa jurídica, "deveria comprovar a lesão efetivamente causada na sua esfera de bens imateriais, em razão da conduta do recorrente".
O acórdão ressaltou, por fim, que é compreensível a insatisfação do trabalhador para com os atos da empresa, uma vez que ela já foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalos intra e interjornada e reflexos, devoluções de descontos e dano moral em razão de jornada excessiva, num valor provisório de R$ 30 mil, mas ainda não pagos totalmente ao trabalhador. Para o colegiado, é inegável o prejuízo causado pela empresa ao trabalhador, que assumiu o risco pelo fato de "não remunerar escorreitamente um seu empregado, por conta das longas jornadas de trabalho que o fez cumprir, fazendo pouco da sua condição de pessoa humana, um ser de sentimentos e emoções, que, frustrado pelo que lhe passou e não tendo como protestar contra isso, o que um processo judicial não atende plenamente, sob esse aspecto, canalizou sua dor, sua frustração, nas redes sociais, o que é humanamente compreensível, ainda que se tenha por não ser a mais adequada a linguagem utilizada".
Por tudo isso, a Câmara acolheu o pedido do trabalhador, e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que foi imposta ao recorrente, bem como a obrigação de fazer (retirar as publicações da rede social Facebook), devendo ser mantida, no entanto, "a obrigação de não fazer, abstendo-se o recorrente de efetuar publicações que remetam direta, ou indiretamente, à recorrida, com referências ofensivas".
(0010525-41.2017.5.15.0151)
Fonte: pndt.com.br