goo.gl/J6PAoR | Nessa segunda, 11, o Juiz Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, da 2ª Vara Criminal de Caruaru-PE, revogou a prisão preventiva e anulou a audiência de custódia, por ela ter sido realizada sem a presença da defensoria pública ou da advocacia. Para o Ministério Público, a ausência seria uma “mera irregularidade”.
Para provar seu ponto, o Ministério Público citou uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça que consideravam a ausência de defesa na audiência, cujo propósito é discutir a liberdade de presos apresentados ao juízo em até vinte quatro horas após a prisão, como mera irregularidade. No entanto, para o magistrado:
Além disso, o magistrado destacou que a própria resolução do CNJ que regula a matéria não abre quaisquer exceções à presença da defesa na audiência. “Penso até que seria impossível abrir tal exceção, para que a audiência de custódia pudesse ser realizada no modelo inquisitorial”, asseverou.
“Deve-se se assentar a premissa de que na audiência de custódia haverá a prática de atos processuais típicos, tais como a concessão de liberdade provisória, com ou sem a fiança, a decretação de prisão preventiva, etc. Ou seja, ela própria, audiência de custódia, não é mero ato administrativo, mas sim ato jurisdicional, com a prolação de decisões cautelares” – destacou o magistrado.
Leia a decisão na íntegra
Fonte: justificando.cartacapital.com.br
Para provar seu ponto, o Ministério Público citou uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça que consideravam a ausência de defesa na audiência, cujo propósito é discutir a liberdade de presos apresentados ao juízo em até vinte quatro horas após a prisão, como mera irregularidade. No entanto, para o magistrado:
com a devida vênia, entendo que tal orientação jurisprudencial não observa os artigos 5º, da Constituição Federal, 7º, número 5, do decreto-lei n. 678/92 e 4º, 5º e 6º da Resolução n. 213/2015-CNJ, como se demonstrará. Aqui se vê claramente um tipo de ativismo judicial bastante criticável, no qual toda a legislação e a Constituição caminham para garantir um direito e os tribunais, não todos, decidem não o assegurar”.Na decisão, Amorim afirma que “é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal desautoriza tal interpretação do STJ”. O magistrado seguiu a interpretação do STF: “pode-se caminhar um pouco mais tranquilamente, com o amparo do STF, no sentido de assegurar que tal direito do preso seja observado de acordo com o prescrito nos atos normativos que disciplinam a matéria. Seria o caso, talvez, de evolução da jurisprudência do STJ, a fim de adequação ao que decidido pelo STF”.
Além disso, o magistrado destacou que a própria resolução do CNJ que regula a matéria não abre quaisquer exceções à presença da defesa na audiência. “Penso até que seria impossível abrir tal exceção, para que a audiência de custódia pudesse ser realizada no modelo inquisitorial”, asseverou.
“Deve-se se assentar a premissa de que na audiência de custódia haverá a prática de atos processuais típicos, tais como a concessão de liberdade provisória, com ou sem a fiança, a decretação de prisão preventiva, etc. Ou seja, ela própria, audiência de custódia, não é mero ato administrativo, mas sim ato jurisdicional, com a prolação de decisões cautelares” – destacou o magistrado.
Leia a decisão na íntegra
Fonte: justificando.cartacapital.com.br