goo.gl/zCQjTq | Inconformado com Habeas Corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um juiz recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para tentar manter preso um apenado.
O homem havia pedido a progressão de regime alegando ter preenchido os requisitos necessários. O juiz, no entanto, negou o pedido afirmando que o réu ainda não tinha pagado a pena de multa.
Em Habeas Corpus, o preso conseguiu a progressão. De acordo com a decisão, a progressão não pode ser afastada em razão do inadimplemento da pena de multa.
Contrariado, o juiz decidiu recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que o HC foi usado como substutivo de recurso e que a progressão seria inviável, pois a multa ainda não havia sido paga. O pedido, porém, foi negado pelo ministro Sebastião Reis Junior, seguindo parecer do Ministério Público Federal.
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única instância pelos tribunais estaduais, quando a decisão for denegatória, o que não é o caso dos autos, em que a ordem de habeas corpus foi concedida na origem", encerrou o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.
RHC 82.556
Fonte: Conjur
O homem havia pedido a progressão de regime alegando ter preenchido os requisitos necessários. O juiz, no entanto, negou o pedido afirmando que o réu ainda não tinha pagado a pena de multa.
Em Habeas Corpus, o preso conseguiu a progressão. De acordo com a decisão, a progressão não pode ser afastada em razão do inadimplemento da pena de multa.
Contrariado, o juiz decidiu recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que o HC foi usado como substutivo de recurso e que a progressão seria inviável, pois a multa ainda não havia sido paga. O pedido, porém, foi negado pelo ministro Sebastião Reis Junior, seguindo parecer do Ministério Público Federal.
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única instância pelos tribunais estaduais, quando a decisão for denegatória, o que não é o caso dos autos, em que a ordem de habeas corpus foi concedida na origem", encerrou o ministro.
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RHC 82.556
Fonte: Conjur