Nova lei: juíza condena trabalhador que se acidentou a pagar R$ 20 mil de honorários

goo.gl/LsCfBm | Baseada na reforma trabalhista, uma juíza de Canoas (RS) rejeitou pedido de um almoxarife que queria ser indenizado por acidente a caminho do serviço. Perdedor da ação — ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 —, ele foi condenado a pagar R$ 20 mil de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.

A decisão, porém, tem um detalhe: a cobrança fica suspensa por dois anos para que o trabalhador se estruture financeiramente. Se após esse período o procurador da empresa não comprovar que o ex-empregado tem recursos suficientes, a dívida será extinta.

O autor queria responsabilizar a empresa por acidente de trânsito que sofreu em 2011, quando ia de motocicleta ao trabalho. Ele afirmou que sempre fazia o trajeto de ônibus da própria empresa, mas na data do episódio o motorista esqueceu de passar no ponto combinado.

O trabalhador ficou afastado e, com sequelas, voltou a atuar meses depois com restrição parcial das atividades. Demitido em 2015, quando a empresa fechou sua unidade de Canoas, entrou com processo cobrando pensão vitalícia, alegando que a empresa teve culpa em seu acidente.

A juíza Adriana Kunrath, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, discordou do pedido. Para ela, a culpa do acidente foi de terceiro — motorista de veículo que atingiu a moto num cruzamento —, afastando nexo causal com a antiga empregadora.

Apesar de o acidente ter sido considerado como de trabalho para fins previdenciários, a juíza escreveu que a responsabilidade objetiva da empresa só existe quando há relação entre a atividade laboral desempenhada e o acidente ocorrido.

“É irrelevante na espécie o fato de o ônibus ter ou não passado na casa do autor, porquanto dito acidente também poderia ter ocorrido com ônibus em que os empregados da reclamada são levados ao trabalho e ainda assim a reclamada não teria responsabilidade, visto que decorrente do descuido do outro motorista que acessou a via principal, em confronto com o outro veículo que já transitava nesta mesma via”, diz a sentença.

Aplicação da nova lei


Ao perder, o ex-funcionário foi condenado a pagar 10% do valor da causa (R$ 200 mil), como honorários sucumbenciais. A juíza baseou seu pedido nas novas regras estabelecidas pela reforma trabalhista, embora o processo tenha sido ajuizado antes da norma.

O artigo 791-A da CLT fixa a verba entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Adriana, entretanto, fixou prazo de dois anos para o pagamento e determinou que a dívida seja extinta caso o advogado da empresa não possa comprovar que o ex-empregado apresenta “mudança na condição econômica do autor”.

O advogado do trabalhador, Maurício Ricardo Alves, já apresentou recurso. Para ele, aplicar a verba sucumbencial só poderia ser imposta em processos iniciados depois que a reforma entrou em vigor.

Com base em tese aprovada em jornada da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o advogado considera que a condenação contraria a garantia da não surpresa e o princípio da causalidade — “expectativa de custos e riscos (...) aferida no momento da propositura da ação”, conforme o Enunciado 98.

Clique aqui para ler a decisão.
0021016-85.2016.5.04.0204

Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
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