goo.gl/vWtyTj | A juíza federal Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal de Brasília, determinou a suspensão imediata do aumento da contribuição previdenciária para servidores associados ao Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo (SindPF-SP). O aumento da contribuição de servidores federais foi definida pela Medida Provisória 805/2017, de outubro, e elevou a alíquota de 11% para 14%. Na decisão, a magistrada argumenta falta de transparência do governo em relação ao déficit previdenciário e avalia que a medida penaliza servidores.
A mudança proposta pelo governo é que os funcionários públicos que têm remuneração superior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 5.531,31, tenham aumento da alíquota a partir de 1° de fevereiro de 2018. A regra faz parte de um pacote de medidas de ajuste fiscal anunciado pelo governo federal em outubro. A decisão desta quarta-feira vale apenas para os servidores ligados ao SindPF-SP, mas pode servir de precedente para outras decisões nesse sentido.
A decisão judicial avalia que a MP penaliza os servidores, que passarão a pagar 27,5% de alíquota do Imposto de Renda com aumento previdenciário progressivo, o que submeterá os delegados federais a uma carga tributária de 41,5% da sua remuneração bruta.
“Observo que a progressividade da contribuição previdenciária não está dentro do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade almejadas pela prudência, uma vez que o servidor público federal se sujeitará, somente a título de Imposto de Renda, à alíquota de 27,50%, mais a Contribuição Previdenciária de 14%, ambas as rubricas a incidir sobre o total da sua remuneração, sem qualquer abate do teto do regime geral, em suma: 41,50% de toda a sua remuneração!”
Segundo ela, no caso em questão, “há fortes indícios de tratamento anti-isonômico concedido pela União, entre seus diversos contribuintes; em especial, diante das distorções entre a concessão de benefícios fiscais às grandes empresas (muitas que devem tributos), e a excessiva carga tributária imposta aos servidores públicos federais”.
O texto da magistrada critica que o governo tenha editado a MP que aumenta a alíquota dos servidores ao mesmo tempo em que editava regras como a Medida Provisória 795/2017, que concede isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, “parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal estimada, em média, de um trilhão de reais, nos próximos 25 anos”.
A juíza Diana Wanderlei também citou outras medidas, como as que isentam de multas ambientais e estabelecem benefícios fiscais para determinados setores da economia, além da criação de um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos fiscais às pessoas jurídicas com dívidas perante a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o INSS, “com perdão de boa parte das obrigações tributárias de contribuintes inadimplentes e/ou de sonegadores de impostos”, julgou.
Edição: Augusto Queiroz
Maiana Diniz - Repórter da Agência Brasil
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
A mudança proposta pelo governo é que os funcionários públicos que têm remuneração superior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 5.531,31, tenham aumento da alíquota a partir de 1° de fevereiro de 2018. A regra faz parte de um pacote de medidas de ajuste fiscal anunciado pelo governo federal em outubro. A decisão desta quarta-feira vale apenas para os servidores ligados ao SindPF-SP, mas pode servir de precedente para outras decisões nesse sentido.
A decisão judicial avalia que a MP penaliza os servidores, que passarão a pagar 27,5% de alíquota do Imposto de Renda com aumento previdenciário progressivo, o que submeterá os delegados federais a uma carga tributária de 41,5% da sua remuneração bruta.
“Observo que a progressividade da contribuição previdenciária não está dentro do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade almejadas pela prudência, uma vez que o servidor público federal se sujeitará, somente a título de Imposto de Renda, à alíquota de 27,50%, mais a Contribuição Previdenciária de 14%, ambas as rubricas a incidir sobre o total da sua remuneração, sem qualquer abate do teto do regime geral, em suma: 41,50% de toda a sua remuneração!”
"Falta de transparência"
Na sua decisão, a juíza apontou a existência de indícios de "falta de transparência" do governo federal com relação ao déficit da Previdência e levantou questionamentos como: “Quais as rubricas que compõem o alegado déficit da previdência?” e “Por que se elegeu o aumento das alíquotas dos servidores públicos federais para cobrir o alegado déficit?”.Segundo ela, no caso em questão, “há fortes indícios de tratamento anti-isonômico concedido pela União, entre seus diversos contribuintes; em especial, diante das distorções entre a concessão de benefícios fiscais às grandes empresas (muitas que devem tributos), e a excessiva carga tributária imposta aos servidores públicos federais”.
O texto da magistrada critica que o governo tenha editado a MP que aumenta a alíquota dos servidores ao mesmo tempo em que editava regras como a Medida Provisória 795/2017, que concede isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, “parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal estimada, em média, de um trilhão de reais, nos próximos 25 anos”.
A juíza Diana Wanderlei também citou outras medidas, como as que isentam de multas ambientais e estabelecem benefícios fiscais para determinados setores da economia, além da criação de um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos fiscais às pessoas jurídicas com dívidas perante a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o INSS, “com perdão de boa parte das obrigações tributárias de contribuintes inadimplentes e/ou de sonegadores de impostos”, julgou.
Edição: Augusto Queiroz
Maiana Diniz - Repórter da Agência Brasil
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br