goo.gl/kY36mx | O caso de uma ex-funcionária do Itaú condenada por um juiz de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, a pagar 67 mil reais para o Itaú numa ação trabalhista viralizou nesta semana.
Estranheza causou o fato de o magistrado ter fixado valor total da ação em 500 mil reais, sendo que a mulher, inicialmente, pedia 40 mil reais como indenização por horas extras não recebidas, falta de intervalo antes do início da jornada extra, acúmulo de função, dano moral, assédio moral, entre outros pontos. Ela tinha cargo de gerente.
A favor da ex-funcionária, o juiz decidiu apenas a respeito dos 15 minutos não concedidos de intervalo entre a jornada regular e a extra. Com valor fixado apenas para essa parte dos pedidos em 50 mil reais, a banco foi condenado a pagar 7,5 mil reais à mulher.
Todos os outros pedidos, cujo valor integral foi estabelecido em 450 mil, foram considerados indevidos. Por ter perdido nessa parte da ação ela foi condenada a pagar 67,5 mil reais de honorários para os advogados do banco. O escritório que defende a funcionária vai recorrer da decisão, que é de 1ª instância, publicada pelo site Jota.
A advogada Roberta de Oliveira Souza, especialista em Direito e Processo do Trabalho, diz que o juiz aplicou a reforma trabalhista de forma literal ao subir o valor da ação de 40 mil reais para 500 mil reais.
Ela, destaca, no entanto, que a ex-funcionária poderia ter questionado a mudança de valor de ação. “Ela poderia conseguir impugnar tal determinação mediante pedido de revisão, no prazo legal previsto no art. 2º, §1º da lei 5584/70, ou seja, em 48 horas”, diz Roberta.
Se conseguisse derrubar o montante fixado pelo juiz para a causa, o valor da condenação não seria tão alto, já que os honorários dos advogados têm relação direta com o valor da ação.
No entanto, vale destacar que a ação não poderia, segundo afirma Roberta, ter valor inferior a 200 mil reais já que, na petição inicial apresentada em 24 de julho, apenas por danos morais, ela pedia reparação no valor de 10 remunerações mensais.
“A autora da ação possuía elevado padrão salarial, de modo que apenas o pedido de dano moral (de 10 remunerações) ultrapassaria 200 mil reais, tendo o magistrado adequado o valor da causa ao que estava sendo efetivamente postulado”, diz ela que teve acesso ao processo por meio do Pje, sistema eletrônico utilizado na Justiça do Trabalho cujo acesso é permitido a advogados. Os demonstrativos de pagamento foram anexados pelos advogados do Itaú, no processo.
A especialista lembra que fixar valor de causa muito superior ou inferior ao que está sendo pedido para reparação de dano com o objetivo de burlar efeitos processuais como, por exemplo, custas e multas, é abuso de direito.
A condenação da ex-funcionária ao pagamento de 67,5 mil reais é direcionada para cobrir os custos dos advogados do banco. São os chamados honorários sucumbenciais.
Pelas novas regras trabalhistas, funciona assim: a autora é condenada a pagar ao advogado da parte contrária um percentual a ser definido pelo juiz entre 5% e 15% do que deixou de ganhar. O mesmo vale para a ré, condenada a pagar ao advogado da parte autora um percentual dentro dos limites apontados sobre os pedidos julgados procedentes em favor da autora da ação.
Na sentença em questão, o juiz definiu o percentual de 15%, constatada a sucumbência recíproca, ou seja, o fato de que tanto a funcionária, quanto o Itaú venceram e foram vencidos em relação aos pedidos feitos.
Dessa forma, o Itaú foi condenado a pagar 7,5 mil reais – 15% de 50 mil reais referentes à não concessão de intervalo entre a jornada regular e a jornada extra – e a ex-funcionária, a pagar 67,5 mil reais 15% de 450 mil reais, valor referente ao restante dos pedidos.
Roberta diz que a implementação da regra de honorários sucumbenciais pela reforma trabalhista é controversa. “Muitos magistrados e operadores do direito entendem que a sucumbência recíproca é a antítese da existência do processo do trabalho, que por finalidade facilita o acesso à ordem jurídica justa”, diz.
A especialista concorda com a sugestão da juíza do Trabalho, Valdete Souto Severo, que em artigo publicado na coletânea “Resistência” defende que os honorários do advogado da empresa sejam de 5% e os do advogado do trabalhador de 15%. “Esse é um entendimento proporcional e que leva em consideração a hipossuficiência do trabalhador”, afirma.
Do jeito que está, a regra de honorários sucumbenciais pode acabar afastando as pessoas da Justiça do Trabalho. “Assim, não é razoável que a Justiça do Trabalho se transforme em um triturador de trabalhadores, afinal, o princípio da proteção, espinha dorsal do Direito do Trabalho, continua presente, motivo pelo qual a sucumbência não pode ser utilizada como meio de restrição ao acesso à justiça”, diz Roberta.
Procurado, o banco Itaú Unibanco declarou, em nota, que “apoia as inovações trazidas pela nova lei trabalhista que poderão evitar a utilização desnecessária do Poder Judiciário, prevenindo litígios e pedidos indevidos. ”
Por Camila Pati
Fonte: Exame Abril
Estranheza causou o fato de o magistrado ter fixado valor total da ação em 500 mil reais, sendo que a mulher, inicialmente, pedia 40 mil reais como indenização por horas extras não recebidas, falta de intervalo antes do início da jornada extra, acúmulo de função, dano moral, assédio moral, entre outros pontos. Ela tinha cargo de gerente.
A favor da ex-funcionária, o juiz decidiu apenas a respeito dos 15 minutos não concedidos de intervalo entre a jornada regular e a extra. Com valor fixado apenas para essa parte dos pedidos em 50 mil reais, a banco foi condenado a pagar 7,5 mil reais à mulher.
Todos os outros pedidos, cujo valor integral foi estabelecido em 450 mil, foram considerados indevidos. Por ter perdido nessa parte da ação ela foi condenada a pagar 67,5 mil reais de honorários para os advogados do banco. O escritório que defende a funcionária vai recorrer da decisão, que é de 1ª instância, publicada pelo site Jota.
O que embasou a mudança do valor da ação?
A advogada Roberta de Oliveira Souza, especialista em Direito e Processo do Trabalho, diz que o juiz aplicou a reforma trabalhista de forma literal ao subir o valor da ação de 40 mil reais para 500 mil reais.
Ela, destaca, no entanto, que a ex-funcionária poderia ter questionado a mudança de valor de ação. “Ela poderia conseguir impugnar tal determinação mediante pedido de revisão, no prazo legal previsto no art. 2º, §1º da lei 5584/70, ou seja, em 48 horas”, diz Roberta.
Se conseguisse derrubar o montante fixado pelo juiz para a causa, o valor da condenação não seria tão alto, já que os honorários dos advogados têm relação direta com o valor da ação.
No entanto, vale destacar que a ação não poderia, segundo afirma Roberta, ter valor inferior a 200 mil reais já que, na petição inicial apresentada em 24 de julho, apenas por danos morais, ela pedia reparação no valor de 10 remunerações mensais.
“A autora da ação possuía elevado padrão salarial, de modo que apenas o pedido de dano moral (de 10 remunerações) ultrapassaria 200 mil reais, tendo o magistrado adequado o valor da causa ao que estava sendo efetivamente postulado”, diz ela que teve acesso ao processo por meio do Pje, sistema eletrônico utilizado na Justiça do Trabalho cujo acesso é permitido a advogados. Os demonstrativos de pagamento foram anexados pelos advogados do Itaú, no processo.
A especialista lembra que fixar valor de causa muito superior ou inferior ao que está sendo pedido para reparação de dano com o objetivo de burlar efeitos processuais como, por exemplo, custas e multas, é abuso de direito.
Por que ela terá que pagar 67,5 mil reais aos advogados do Itaú
A condenação da ex-funcionária ao pagamento de 67,5 mil reais é direcionada para cobrir os custos dos advogados do banco. São os chamados honorários sucumbenciais.
Pelas novas regras trabalhistas, funciona assim: a autora é condenada a pagar ao advogado da parte contrária um percentual a ser definido pelo juiz entre 5% e 15% do que deixou de ganhar. O mesmo vale para a ré, condenada a pagar ao advogado da parte autora um percentual dentro dos limites apontados sobre os pedidos julgados procedentes em favor da autora da ação.
Na sentença em questão, o juiz definiu o percentual de 15%, constatada a sucumbência recíproca, ou seja, o fato de que tanto a funcionária, quanto o Itaú venceram e foram vencidos em relação aos pedidos feitos.
Dessa forma, o Itaú foi condenado a pagar 7,5 mil reais – 15% de 50 mil reais referentes à não concessão de intervalo entre a jornada regular e a jornada extra – e a ex-funcionária, a pagar 67,5 mil reais 15% de 450 mil reais, valor referente ao restante dos pedidos.
Roberta diz que a implementação da regra de honorários sucumbenciais pela reforma trabalhista é controversa. “Muitos magistrados e operadores do direito entendem que a sucumbência recíproca é a antítese da existência do processo do trabalho, que por finalidade facilita o acesso à ordem jurídica justa”, diz.
A especialista concorda com a sugestão da juíza do Trabalho, Valdete Souto Severo, que em artigo publicado na coletânea “Resistência” defende que os honorários do advogado da empresa sejam de 5% e os do advogado do trabalhador de 15%. “Esse é um entendimento proporcional e que leva em consideração a hipossuficiência do trabalhador”, afirma.
Do jeito que está, a regra de honorários sucumbenciais pode acabar afastando as pessoas da Justiça do Trabalho. “Assim, não é razoável que a Justiça do Trabalho se transforme em um triturador de trabalhadores, afinal, o princípio da proteção, espinha dorsal do Direito do Trabalho, continua presente, motivo pelo qual a sucumbência não pode ser utilizada como meio de restrição ao acesso à justiça”, diz Roberta.
Procurado, o banco Itaú Unibanco declarou, em nota, que “apoia as inovações trazidas pela nova lei trabalhista que poderão evitar a utilização desnecessária do Poder Judiciário, prevenindo litígios e pedidos indevidos. ”
Por Camila Pati
Fonte: Exame Abril