STJ - Oficina mecânica pode reter veículo até que haja o pagamento do serviço contratado?

goo.gl/uM3FTF | Segundo o STJ, em recente decisão, a oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, (Info 610).

Imagine a seguinte situação hipotética: O carro de João estava apresentando problema na injeção eletrônica. Em virtude disso, João deixou o veículo para conserto na oficina mecânica “Boa Peça”. Após três dias, Luiz, gerente da oficina, liga para o proprietário avisando que o automóvel estava pronto. João foi pegar o carro, mas disse para Luiz que gostaria de pagar pelo conserto somente no mês seguinte, considerando que no momento estava sem dinheiro. Luiz não concordou com a proposta e afirmou que somente devolveria o veículo após o pagamento do serviço. Enquanto isso, ele permaneceria na oficina.

Luiz poderia ter feito isso? É possível reter o veículo na oficina até que haja o pagamento do serviço?

NÃO. Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

O direito de retenção encontra-se previsto no art. 1.219 do Código Civil:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

O direito de retenção é uma das raras hipóteses de autotutela permitidas no ordenamento jurídico pátrio, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

Por se tratar de medida excepcionalíssima, o direito de retenção somente pode ser exercido nos estritos termos da lei. Pela simples leitura do art. 1.219, percebe-se que o direito de retenção somente pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé.

No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

Dessa forma, a oficina teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida ao possuidor de boafé, mas não ao mero detentor do bem.

Qual a ação judicial que deverá ser proposta pelo proprietário do carro? Ação de reintegração de posse.

Qual a ação judicial que deverá ser proposta pela oficina? Ação de cobrança.

Por Flávia Teixeira Ortega
Fonte: Jus Brasil
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