Pai impedido de acompanhar parto da filha será indenizado em R$ 10 mil

goo.gl/pC6L4f | A Lei do Parto Humanizado (11.108/2005) diz que a futura mãe tem o direito de contar com um acompanhante, de sua livre escolha, durante o parto, seja em hospital público ou privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Portanto, o pai da criança, principalmente, não pode ser impedido de acompanhar o nascimento sem uma justificativa plausível. Caso contrário, deve ser indenizado, conforme o artigo 186 do Código Civil, por ter a sua dignidade ferida.

O fundamento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença que negou indenização por danos morais a um pai que não foi chamado à sala de parto para ficar perto de sua companheira e assistir ao parto da filha em um hospital público. O autor receberá R$ 10 mil de reparação.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul negou o pedido, sob o fundamento de que o ‘‘direito do acompanhante’’ não é absoluto, podendo ser relativizado nas situações em que sua presença interfere, de alguma forma, nos trabalhos da equipe médica. E, no caso concreto, a situação não era favorável à entrada do autor na sala de parto, pois naquele dia a equipe estava envolvida também em dois partos de risco, ao mesmo tempo.

Para a juíza Vera Letícia de Vargas Stein, essa circunstância não recomendava o ingresso do autor no local, pois ele necessitava de vestimenta adequada, higienização e orientação, uma vez que estava em ambiente que não era de seu conhecimento habitual.

‘‘Toda essa preparação era incompatível com o contexto de assoberbamento que dominava o centro obstétrico na data de 06/02/2014. Vale dizer, as enfermeiras não tinham condições de deixar de prestar atendimento às parturientes e seus bebês para atender ao autor. Naquele momento, o mais importante era assegurar o atendimento adequado às parturientes, mesmo que isso importasse em sacrificar o direito do autor. Foi necessário ponderar os direitos em conflito (...) e, naturalmente, chegou-se a conclusão de que o direito a ser sacrificado era o do autor’’, justificou na sentença.

A julgadora destacou ainda que, em face do ambiente de ‘‘nervosismo e tensão’’, a equipe médica priorizou questões de ordem técnica, para garantir o atendimento adequado a todas as parturientes naquele dia. “Portanto, não se tratando de uma recusa imotivada e arbitrária, e sim uma decisão baseada em critérios de ordem técnica, visando assegurar o atendimento das demais parturientes, não houve a prática de ato ilícito por parte do hospital’’, encerrou.

Sem provas de impedimento

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ-RS, no entanto, não referendaram os termos da sentença. Em primeiro lugar, observaram que havia tempo suficiente para o ‘‘preparo’’ do autor, pois a grávida deu entrada no hospital às 13h31, e o parto só ocorreu às 21h17.

Em segundo lugar, a prova apresentada pelo réu, para justificar os procedimentos médicos de forma concomitante que impediriam ingresso do autor na sala de parto, não tem autenticidade, pois não identificou o hospital. Além da inexistência de prova documental a confirmar a tese da defesa, o colegiado entendeu que o depoimento solitário de uma enfermeira, ouvida como informante, não comprovou as alegações da parte ré. Até porque a companheira do autor, também ouvida na instrução, não a viu no dia do parto.

Para a relatora do recurso de apelação, desembargadora Lusmary Turelly da Silva, a presença de alguém na hora do parto não é mera faculdade, que fica a critério do médico ou do hospital, mas direito da parturiente e de seu acompanhante. Portanto, ela não verificou qualquer excludente que afastasse a responsabilidade da instituição hospitalar.

‘‘Inegável que a presença do acompanhante teria proporcionado apoio emocional e segurança a sua esposa, encorajando-a e, assim, contribuindo para diminuir a sua ansiedade. E, em contrapartida, gerando no autor sentimentos de gratificação e participação efetiva no processo de parturição, contribuindo para o fortalecimento dos laços conjugais, de companheirismo e do vínculo afetivo com a filha’’, escreveu no acórdão.

Pela afronta à dignidade do autor, que perdeu ‘‘momento único de sua vida’’, a magistrada arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de outubro.

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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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