goo.gl/uJsEJ9 | Pagar pensão alimentícia não é tão interessante para o devedor, mas algo essencial e fundamental para o credor.
Nesta relação, alguns entendem que o valor nunca é suficiente; as reclamações são constantes por parte do credor (alimentado ou seu representante legal) e a situação fática que envolve as partes, em sua grande maioria é baseada em chatices e cobranças das mais simples às mais enfadonhas e desgastantes.
Sejamos sinceros!
Logicamente que não podemos generalizar, pois existem exceções, mas....
Para dirimir tais conflitos, entra em cena o Estado-Juiz, o Ministério Público e o advogado realmente compromissado em trazer à tona o que, de fato é devido, ou não, ao credor.
Para o advogado, não é interessante querer 'mostrar serviço', dizendo ao cliente: - Você tem um monte de direitos!
É que com o passar do tempo, em audiência, o magistrado poderá asseverar, baseado em fundamentos sólidos, atuais e consistentes que o seu cliente até que tem alguns direitos, outros não!
Assim, o professor Flávio Tartuce noticia hoje aqui no Jusbrasil, em uma matéria interessante no Informativo 615 do STJ, sobre a não incidência de percepção de verbas alimentícias no quesito da participação nos lucros.
Explicando:
Se você é devedor de alimentos, ou seja, se você paga alimentos a um menor, consoante novel entendimento do STJ (Superior Tribuna de Justiça), os valores percebidos a título de PL – Participação nos Lucros, não devem ser repassados ao alimentado, ou seja, não devem ser pagos ao credor de alimentos.
Fazendo menção ao REsp (Recurso Especial) nº REsp 1.465.679-SP, tendo a Ministrado STJ Fátima Nancy Andrighi como relatora, o Recurso foi julgado com unanimidade de votos no dia 09 de novembro de 2017, destacando o tema Participação nos Lucros e os direitos dos alimentados.
Desta feita, ficou estabelecido que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
O professor Flávio Tartuce noticiou aqui mesmo no Jusbrasil que:
Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor. Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Ademais, o próprio art. 3º da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.
Ótima notícia para uns e péssima para outros!
E cumpra-se a Lei!
Por Fátima Burégio
Fonte: Jus Brasil
Nesta relação, alguns entendem que o valor nunca é suficiente; as reclamações são constantes por parte do credor (alimentado ou seu representante legal) e a situação fática que envolve as partes, em sua grande maioria é baseada em chatices e cobranças das mais simples às mais enfadonhas e desgastantes.
Sejamos sinceros!
Logicamente que não podemos generalizar, pois existem exceções, mas....
Para dirimir tais conflitos, entra em cena o Estado-Juiz, o Ministério Público e o advogado realmente compromissado em trazer à tona o que, de fato é devido, ou não, ao credor.
Para o advogado, não é interessante querer 'mostrar serviço', dizendo ao cliente: - Você tem um monte de direitos!
É que com o passar do tempo, em audiência, o magistrado poderá asseverar, baseado em fundamentos sólidos, atuais e consistentes que o seu cliente até que tem alguns direitos, outros não!
Assim, o professor Flávio Tartuce noticia hoje aqui no Jusbrasil, em uma matéria interessante no Informativo 615 do STJ, sobre a não incidência de percepção de verbas alimentícias no quesito da participação nos lucros.
Explicando:
Se você é devedor de alimentos, ou seja, se você paga alimentos a um menor, consoante novel entendimento do STJ (Superior Tribuna de Justiça), os valores percebidos a título de PL – Participação nos Lucros, não devem ser repassados ao alimentado, ou seja, não devem ser pagos ao credor de alimentos.
Fazendo menção ao REsp (Recurso Especial) nº REsp 1.465.679-SP, tendo a Ministrado STJ Fátima Nancy Andrighi como relatora, o Recurso foi julgado com unanimidade de votos no dia 09 de novembro de 2017, destacando o tema Participação nos Lucros e os direitos dos alimentados.
Desta feita, ficou estabelecido que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
O professor Flávio Tartuce noticiou aqui mesmo no Jusbrasil que:
Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor. Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Ademais, o próprio art. 3º da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.
Ótima notícia para uns e péssima para outros!
E cumpra-se a Lei!
Por Fátima Burégio
Fonte: Jus Brasil