goo.gl/cyztNP | A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que garante aos proprietários de animais domésticos o direito de transportá-los nas linhas regulares nacionais, interestaduais e intermunicipais de transporte terrestre, aéreo e aquaviário (PL 274/15). O texto do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) determina que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) deve expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene e conforto para o transporte de animais domésticos.
Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue agora para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votada pelo Plenário da Câmara.
A proposta aprovada determina que o peso do animal não seja incluído na franquia da bagagem, mas permite que a empresa cobre valor adicional pelo transporte do animal de estimação, de acordo com critérios determinados pela agência reguladora competente.
O relator, deputado Antônio Bulhões (PRB-SP), apresentou parecer favorável ao texto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Ele também manteve as alterações apresentadas pela Comissão de Viação e Transportes.
“Assim, no que toca à constitucionalidade material e à juridicidade, o projeto de lei principal, seus apensos e o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes estão em harmonia com os princípios e regras constitucionais vigentes. Ademais, as proposições estão em harmonia com o direito e o ordenamento jurídico pátrio”, defendeu.
O texto estabelece que para ter direito ao transporte do animal doméstico, o proprietário deverá apresentar documentos comprobatórios da sanidade do animal, atestando as boas condições de saúde no período de 15 dias antes da data de embarque; e carteira de vacinação atualizada, com pelo menos as vacinas antirrábica e polivalente.
A proposta exige que os animais sejam acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
O substitutivo garante ao deficiente visual o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia nos transportes, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
O texto também permite que o animal doméstico de até oito quilos seja transportado na cabine de passageiros, a critério da empresa de transporte, limitado até dois animais por veículo a cada viagem, devendo ficar em compartimento apropriado.
A proposta proíbe o transporte de animais domésticos em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; e de animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte.
O usuário terá o embarque recusado ou determinado seu desembarque quando transportar ou pretender embarcar animais domésticos em desacordo com o disposto na lei.
A empresa de transporte aéreo poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-274/2015
Reportagem - Luiz Gustavo Xavier
Edição - Marcia Becker
Fonte: www2.camara.leg.br
Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue agora para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votada pelo Plenário da Câmara.
A proposta aprovada determina que o peso do animal não seja incluído na franquia da bagagem, mas permite que a empresa cobre valor adicional pelo transporte do animal de estimação, de acordo com critérios determinados pela agência reguladora competente.
O relator, deputado Antônio Bulhões (PRB-SP), apresentou parecer favorável ao texto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Ele também manteve as alterações apresentadas pela Comissão de Viação e Transportes.
“Assim, no que toca à constitucionalidade material e à juridicidade, o projeto de lei principal, seus apensos e o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes estão em harmonia com os princípios e regras constitucionais vigentes. Ademais, as proposições estão em harmonia com o direito e o ordenamento jurídico pátrio”, defendeu.
Documentos
O texto estabelece que para ter direito ao transporte do animal doméstico, o proprietário deverá apresentar documentos comprobatórios da sanidade do animal, atestando as boas condições de saúde no período de 15 dias antes da data de embarque; e carteira de vacinação atualizada, com pelo menos as vacinas antirrábica e polivalente.
A proposta exige que os animais sejam acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Cão-guia
O substitutivo garante ao deficiente visual o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia nos transportes, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
O texto também permite que o animal doméstico de até oito quilos seja transportado na cabine de passageiros, a critério da empresa de transporte, limitado até dois animais por veículo a cada viagem, devendo ficar em compartimento apropriado.
A proposta proíbe o transporte de animais domésticos em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso; e de animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte.
O usuário terá o embarque recusado ou determinado seu desembarque quando transportar ou pretender embarcar animais domésticos em desacordo com o disposto na lei.
A empresa de transporte aéreo poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-274/2015
Reportagem - Luiz Gustavo Xavier
Edição - Marcia Becker
Fonte: www2.camara.leg.br