goo.gl/XU1Ftf | Por ver uso errado da ação popular, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, derrubou liminar que havia proibido porte de arma com munição para uso esportivo, do local de guarda até a sede da competição ou do treinamento.
Apesar de o Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador impedirem o trânsito com armas carregadas, o Exército editou portaria permitindo a prática. Essa iniciativa foi questionada por um advogado, em ação popular.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que a norma afrontou o princípio da legalidade ao admitir inovação no ordenamento jurídico.
A Advocacia-Geral da União recorreu alegando que, ao tentar anular ato normativo, o objeto do pedido foge das ocasiões em que a ação popular pode ser usada, ou seja, combater atos lesivos concretos ao patrimônio público. Disse a AGU que o autor da ação não buscou atacar ato administrativo em lei que o rege, mas, sim, a própria norma.
A desembargadora afirmou que, “ao não especificar um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da Ação Popular, tratando tão somente de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, caracterizada está a tentativa de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis”.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
Apesar de o Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador impedirem o trânsito com armas carregadas, o Exército editou portaria permitindo a prática. Essa iniciativa foi questionada por um advogado, em ação popular.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que a norma afrontou o princípio da legalidade ao admitir inovação no ordenamento jurídico.
A Advocacia-Geral da União recorreu alegando que, ao tentar anular ato normativo, o objeto do pedido foge das ocasiões em que a ação popular pode ser usada, ou seja, combater atos lesivos concretos ao patrimônio público. Disse a AGU que o autor da ação não buscou atacar ato administrativo em lei que o rege, mas, sim, a própria norma.
A desembargadora afirmou que, “ao não especificar um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da Ação Popular, tratando tão somente de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, caracterizada está a tentativa de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis”.
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Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur