A Usucapião Extrajudicial e a sua efetividade conferida pela Lei n. 13.465/17 - Por Rafaela Alves

goo.gl/JbhaUu | A Ação de Usucapião, pela qual se pleiteia a propriedade de um bem em razão do exercício prolongado da posse, é considerada uma das mais demoradas, em razão de toda a cautela que o procedimento exige, considerando que a propriedade é uma garantia constitucional do indivíduo (CF, artigo. , XXII).

Diante disso, inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que buscou incentivar o a menor judicialização dos conflitos, incluiu na Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973) o artigo 216-A, concretizando a Usucapião Extrajudicial, pela qual o interessado, desde que representado por advogado e preenchendo os demais requisitos legais, poderá requerer perante o Cartório de Registro de Imóveis situado no local do bem usucapiendo.

Requisitos da Usucapião Extrajudicial:

Dentre os requisitos legais, o inciso III do artigo supracitado exigiu as assinaturas dos titulares de direitos reais sobre o bem imóvel, bem como de seus confinantes, em sua planta e em seu memorial descritivo. Além disso, o § 2º dispõe que a ausência das respectivas assinaturas enseja a notificação pessoal dos seus titulares para manifestarem-se sobre o requerimento, sendo seu silêncio interpretado como discordância.

Com isso, desconfigurou-se a praticidade que deveria revestir o procedimento extrajudicial, pois, na grande maioria dos casos levados ao Poder Judiciário, o proprietário não tem conhecimento que seu imóvel está ocupado e muito menos concorda com a aquisição da propriedade pelo possuidor.

Ademais, a presunção da discordância em razão do seu silêncio configura incongruência legislativa, pois a Lei Minha Casa, Minha Vida (Lei n. 11.977/2009), que originalmente previu a Usucapião Administrativa, trata como concordância a ausência de manifestação. Diante de toda essa problematização, surge a Lei n. 13.465/17, recentemente publicada, alterando o artigo 216 – A, § 2º, determinando que a ausência da mencionada manifestação faz presumir a concordância, o que devolve ao procedimento extrajudicial toda a praticidade e celeridade, características essas já esperadas por aqueles que o preferem.

Por Rafaela Gomes Alves
Fonte: Jus Brasil
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