goo.gl/fbxvRw | Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não é possível aproveitar a ação para que o ex-detentor da guarda cobre o ressarcimento pelo período em que arcou integralmente com os alimentos.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
No caso, a mãe perdeu a guarda do filho durante a ação de execução de alimentos. Em primeiro grau, foi reconhecida a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que ela prosseguisse com a ação na condição de credor, exigindo o ressarcimento.
Contra essa decisão, o pai recorreu até o Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência da corte, no sentido de que essa sub-rogação seria impossível.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do Código Civil.
Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível. “Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.
Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da inadimplência.
“A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
No caso, a mãe perdeu a guarda do filho durante a ação de execução de alimentos. Em primeiro grau, foi reconhecida a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que ela prosseguisse com a ação na condição de credor, exigindo o ressarcimento.
Contra essa decisão, o pai recorreu até o Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência da corte, no sentido de que essa sub-rogação seria impossível.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do Código Civil.
Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível. “Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.
Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da inadimplência.
“A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur