goo.gl/ZQideZ | Se no decorrer do casamento por questão de proteção patrimonial, por exemplo, os cônjuges decidirem rever o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e relevante as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, é possível alterar o regime de bens.
A alteração pode ser feita em cartório?
Não é possível fazer este procedimento em cartório. Há diversas críticas a respeito desse impedimento, afinal, se é possível se divorciar em cartório não há razão para impedir a alteração do regime de bens via ato notarial. Atualmente encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei - PLS 470/2013- denominado Estatuto das Famílias, que prevê a possibilidade de alteração extrajudicial do regime de bens, mediante lavratura de escritura pública. Busca-se simplificar o procedimento, que ainda é objeto de apreciação judicial.
Qual o procedimento para que ocorra tal alteração?
Ambos os cônjuges em comum acordo devem, por intermédio de um advogado, ajuizar uma ação judicial. Devendo constar na ação um pedido motivado, que justifique a alteração. Após a apreciação judicial das razões invocadas e não havendo prejuízo a terceiros, o juiz sentenciará acolhendo a alteração do regime de bens. Se não houver recurso, ou havendo, a sentença for mantida, serão expedidos mandados de averbação da alteração do regime de bens aos cartórios competentes e caso algum dos cônjuges for empresário ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins – Art. 734, § 3º da Lei Federal nº. 13.105/15.
Quando a alteração começa a valer?
A partir do momento em que a sentença judicial da alteração do regime de bens transitar em julgado, ou seja, tornar-se imutável, é que começa a viger o novo sistema. Sendo assim, a alteração do regime não retroage, possuindo efeito ex nunc, ou seja, valem da data da decisão em diante.
E os casamentos regidos pelo Código Civil de 1916?
O regime de bens era imutável sob a égide do Código Civil anterior. Entretanto, apesar da legislação atual - Código Civil de 2002 - não prever se a mudança do regime de bens se aplica aos casamentos regidos pelo Código Civil de 1916, a jurisprudência entende que a possibilidade de alteração prevista na legislação atual se estende aos casamentos regidos pela legislação anterior. Dessa forma, prevê o Enunciado do Conselho da Justiça Federal nº 260, da III Jornada de Direito Civil, de 2004: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.
Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Enunciados do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado nº 113, da II Jornada de Direito Civil, de 2002: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
Enunciado nº 262, da III Jornada de Direito Civil, de 2004: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.
Por Rayssa Ramos Costa
Fonte: Jus Brasil
A alteração pode ser feita em cartório?
Não é possível fazer este procedimento em cartório. Há diversas críticas a respeito desse impedimento, afinal, se é possível se divorciar em cartório não há razão para impedir a alteração do regime de bens via ato notarial. Atualmente encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei - PLS 470/2013- denominado Estatuto das Famílias, que prevê a possibilidade de alteração extrajudicial do regime de bens, mediante lavratura de escritura pública. Busca-se simplificar o procedimento, que ainda é objeto de apreciação judicial.
Qual o procedimento para que ocorra tal alteração?
Ambos os cônjuges em comum acordo devem, por intermédio de um advogado, ajuizar uma ação judicial. Devendo constar na ação um pedido motivado, que justifique a alteração. Após a apreciação judicial das razões invocadas e não havendo prejuízo a terceiros, o juiz sentenciará acolhendo a alteração do regime de bens. Se não houver recurso, ou havendo, a sentença for mantida, serão expedidos mandados de averbação da alteração do regime de bens aos cartórios competentes e caso algum dos cônjuges for empresário ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins – Art. 734, § 3º da Lei Federal nº. 13.105/15.
Quando a alteração começa a valer?
A partir do momento em que a sentença judicial da alteração do regime de bens transitar em julgado, ou seja, tornar-se imutável, é que começa a viger o novo sistema. Sendo assim, a alteração do regime não retroage, possuindo efeito ex nunc, ou seja, valem da data da decisão em diante.
E os casamentos regidos pelo Código Civil de 1916?
O regime de bens era imutável sob a égide do Código Civil anterior. Entretanto, apesar da legislação atual - Código Civil de 2002 - não prever se a mudança do regime de bens se aplica aos casamentos regidos pelo Código Civil de 1916, a jurisprudência entende que a possibilidade de alteração prevista na legislação atual se estende aos casamentos regidos pela legislação anterior. Dessa forma, prevê o Enunciado do Conselho da Justiça Federal nº 260, da III Jornada de Direito Civil, de 2004: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.
Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Enunciados do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado nº 113, da II Jornada de Direito Civil, de 2002: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
Enunciado nº 262, da III Jornada de Direito Civil, de 2004: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.
Por Rayssa Ramos Costa
Fonte: Jus Brasil