goo.gl/owmKjX | O candidato que tenha contra si denúncia recebida por prática de crime punível com reclusão e que tenha sido cometido em razão de cargo público, ou de mandato eletivo, poderá vir a ser impedido de exercer a Presidência da República. É o que determina substitutivo apresentado pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), relator da matéria, à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2017, de Ricardo Ferraço (PSDB-ES). A proposta está tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Caiado é o relator da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Segundo o texto apresentado pelo relator, quem estiver nesta condição também fica proibido de exercer as presidências do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, além do cargo de procurador-geral da República.
Caiado argumenta que não há inconstitucionalidade no texto, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, por proibir a assunção ou exercício de chefia de Poder antes da condenação.
"Nada impede que o constituinte derivado imponha condições para o exercício da chefia de Poder. Dentre as condições, é perfeitamente possível exigir que [os cargos] só sejam ocupados por pessoas sem risco de condenação. Trata-se de ponderar dois princípios em colisão — a moralidade e a presunção da inocência. Como se sabe, a partir da lição de Robert Alexy, plenamente acolhida pelo STF, no caso de colisão entre princípios é preciso realizar a ponderação para verificar, no caso concreto, qual das duas normas deve ter preferência, segundo os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito", pondera o senador, para quem o princípio da moralidade está ligado "à própria ideia de República".
A proposta original também alastrava esta regra para estados e municípios. Foi para, segundo definiu no relatório, "dirimir excessos" que Caiado, na condição de relator, apresentou o substitutivo.
O senador goiano pondera que a legislação penal brasileira "é muita vasta, e considera crime condutas quase banais". Lembrou que por exemplo a destruição de plantas ornamentais em locais públicos é crime (lei 9.605).
"É óbvio que alguém com denúncia por este crime não fica incompatibilizado a chefiar um Poder. Ao contrário do que ocorre em caso de abertura de ação penal por corrupção", defendeu.
Caiado observa ainda que o texto original, por sua amplitude, também ficaria sujeito a manobras políticas. Outro problema, ao levar o regramento para estados e municípios, é ferir o pacto federativo.
Fonte: www12.senado.leg.br
Caiado é o relator da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Segundo o texto apresentado pelo relator, quem estiver nesta condição também fica proibido de exercer as presidências do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, além do cargo de procurador-geral da República.
Caiado argumenta que não há inconstitucionalidade no texto, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, por proibir a assunção ou exercício de chefia de Poder antes da condenação.
"Nada impede que o constituinte derivado imponha condições para o exercício da chefia de Poder. Dentre as condições, é perfeitamente possível exigir que [os cargos] só sejam ocupados por pessoas sem risco de condenação. Trata-se de ponderar dois princípios em colisão — a moralidade e a presunção da inocência. Como se sabe, a partir da lição de Robert Alexy, plenamente acolhida pelo STF, no caso de colisão entre princípios é preciso realizar a ponderação para verificar, no caso concreto, qual das duas normas deve ter preferência, segundo os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito", pondera o senador, para quem o princípio da moralidade está ligado "à própria ideia de República".
O que muda
O texto original de Ferraço determinava que bastava ser réu em um processo penal para que a pessoa fosse impedida de exercer a chefia de um dos Poderes, ou que fosse afastado num prazo máximo de 48 horas caso entrasse nesta condição.A proposta original também alastrava esta regra para estados e municípios. Foi para, segundo definiu no relatório, "dirimir excessos" que Caiado, na condição de relator, apresentou o substitutivo.
O senador goiano pondera que a legislação penal brasileira "é muita vasta, e considera crime condutas quase banais". Lembrou que por exemplo a destruição de plantas ornamentais em locais públicos é crime (lei 9.605).
"É óbvio que alguém com denúncia por este crime não fica incompatibilizado a chefiar um Poder. Ao contrário do que ocorre em caso de abertura de ação penal por corrupção", defendeu.
Caiado observa ainda que o texto original, por sua amplitude, também ficaria sujeito a manobras políticas. Outro problema, ao levar o regramento para estados e municípios, é ferir o pacto federativo.
Fonte: www12.senado.leg.br