goo.gl/SPj1BP | Mesmo que a lei não permita expressamente a um trabalhador reduzir sua jornada sem redução salarial, impedir o benefício a empregada cujo filho tem deficiência comprovada é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridos na sociedade, com igualdade de oportunidade.
Esse foi um dos fundamentos aplicados pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao reconhecer jornada mais curta a uma empregada celetista da Caixa Econômica Federal, para cuidar do filho autista. A corte aplicou subsidiariamente a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos.
A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a regra ao reduzir o período de trabalho, de 8 para 4 horas diárias, sem alteração no salário, por um ano. Após esse prazo, a empregada deve comprovar a necessidade médica de continuar com a jornada reduzida para acompanhar o tratamento da filha de três anos.
Contra a sentença, a Caixa recorreu ao TRT-2 alegando que seria impossível a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90. Além disso, defendeu que já existem normas próprias da empresa previstas em instrumento coletivo, como permissão de 24 horas de ausência, por ano, ao empregado que tem filho com deficiência; licença por doença de familiar pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado até 90 dias; e licença não remunerada para tratar de interesses pessoais, por até dois anos.
Já a relatora, juíza convocada Liane Martins Casarin, afirmou que "dentre as possibilidades oferecidas pela reclamada, as duas primeiras são demasiadamente curtas e a última é sem remuneração, o que inviabilizaria a pretensão da reclamante ante os custos com o tratamento de seu filho”.
Ela entendeu que, mesmo sem regra expressa na legislação, "é preciso avançar no sentido da plena inclusão, é preciso romper velhos paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão". Segundo ela, "todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito bem-vinda pela comunidade jurídica nacional".
A relatora citou trechos da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção sobre os Direitos da Criança e também da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras legislações.
Ela apontou que, conforme o relatório psicológico, o acompanhamento direto da mãe tem sido importante nos avanços do tratamento. A juíza ressaltou ainda que a redução é temporária, podendo ser renovada depois de um ano se for comprovada a necessidade.
"É esta, inclusive, a justificativa para o deferimento de antecipação de tutela em sentença, para cumprimento no prazo definido, sob pena de se interromper o tratamento que já ocorre. Há sim, evidente risco de dano consistente na interrupção do tratamento e consequente quebra da evolução já observada pelo relatório psicológico transcrito acima", completou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 1000960-50.2017.5.02.0037
Fonte: Conjur
Esse foi um dos fundamentos aplicados pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao reconhecer jornada mais curta a uma empregada celetista da Caixa Econômica Federal, para cuidar do filho autista. A corte aplicou subsidiariamente a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos.
A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a regra ao reduzir o período de trabalho, de 8 para 4 horas diárias, sem alteração no salário, por um ano. Após esse prazo, a empregada deve comprovar a necessidade médica de continuar com a jornada reduzida para acompanhar o tratamento da filha de três anos.
Contra a sentença, a Caixa recorreu ao TRT-2 alegando que seria impossível a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90. Além disso, defendeu que já existem normas próprias da empresa previstas em instrumento coletivo, como permissão de 24 horas de ausência, por ano, ao empregado que tem filho com deficiência; licença por doença de familiar pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado até 90 dias; e licença não remunerada para tratar de interesses pessoais, por até dois anos.
Já a relatora, juíza convocada Liane Martins Casarin, afirmou que "dentre as possibilidades oferecidas pela reclamada, as duas primeiras são demasiadamente curtas e a última é sem remuneração, o que inviabilizaria a pretensão da reclamante ante os custos com o tratamento de seu filho”.
Ela entendeu que, mesmo sem regra expressa na legislação, "é preciso avançar no sentido da plena inclusão, é preciso romper velhos paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão". Segundo ela, "todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito bem-vinda pela comunidade jurídica nacional".
A relatora citou trechos da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção sobre os Direitos da Criança e também da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras legislações.
Relatório psicológico
A juíza disse ainda que, no caso analisado, não há dúvida ser imprescindível que a mulher tenha a sua jornada de trabalho reduzida, para prestar assistência direta ao filho autista, mantendo seu o direito de acompanhá-lo em suas rotinas de estimulação, para garantir a dignidade da criança e a sua plena inclusão social.Ela apontou que, conforme o relatório psicológico, o acompanhamento direto da mãe tem sido importante nos avanços do tratamento. A juíza ressaltou ainda que a redução é temporária, podendo ser renovada depois de um ano se for comprovada a necessidade.
"É esta, inclusive, a justificativa para o deferimento de antecipação de tutela em sentença, para cumprimento no prazo definido, sob pena de se interromper o tratamento que já ocorre. Há sim, evidente risco de dano consistente na interrupção do tratamento e consequente quebra da evolução já observada pelo relatório psicológico transcrito acima", completou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 1000960-50.2017.5.02.0037
Fonte: Conjur