Alteração/acréscimo de Crime de Embriaguez ao volante pela Lei n. 13.546/2017

goo.gl/cN2Dn9 | Assumir a direção de veículo automotor sobre o efeito de álcool é uma infração penal, que recebeu alteração pela Lei n. 13.546, de 19 de dezembro de 2017. A legislação em voga modificou a Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro (CTB)), no que concerne aos crimes cometidos na direção de veículos automotores (art. da Lei 13.546/2017).

O Código de Trânsito Brasileiro confere a todos o direito ao trânsito seguro, o que faz por meio do Sistema Nacional de Trânsito, qual é formado por órgãos e entidades dos Entes da Administração Pública (Municípios, Distrito Federal, estados e União), interpretação do art. 1º, § 2º e art. , ambos do CTB. Desta forma, cabe a Administração Pública zelar pelo trânsito, o que compreende, também, às vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias (art. do CTB).

Para assegurar o direito ao trânsito seguro a todos, o Código de Trânsito Brasileiro prevê no Capitulo XIX, seção I e II, uma serie condutas reprováveis, passiveis de repreensão Estatal, processadas e julgadas pelas normas gerais do Código Penal e Código do Processo Penal (art. 291, CTB), ou seja, crimes.

O Crime por sua vez é a conduta subversiva (antijurídica), que macula diretamente ordenamento jurídico (fato típico), ocasionando um poder/dever do estado em coibir aquele comportamento (culpável). Em outras palavras, a antijuridicidade é a pratica da conduta descrita na lei (fato típico), que por sua vez é punível (culpável).

Punir a pratica do crime é um ato privativo do Estado, isto é, somente o Estado poderá coibir e represar as condutas típicas e antijurídicas (culpável). A punição pode se dar com a pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos.

A pena restritiva de direitos é prevista no art. 43 do Código Penal (CP), quais são: “I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.”.

A pena restritiva de liberdade, qual tolhe, retira, o direito de ir e vir, é regulamentada pelo art. 33 do Código Penal:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (grifou-se).

Conforme o artigo supracitado, a reclusão apresenta uma pena mais grave em relação a pena de detenção, pois esta somente permite o regime aberto (art. 36, CP), ou semiaberto (art. 35, CP); já a reclusão admite o regime fechado (art. 34, CP).

Ainda, no que concerne a restrição da liberdade, aquele que for condenado a pena superior a oito anos, deve iniciar o no regime fechado, da mesma forma aquele que for condenado a crime superior a quatro anos e inferior a oito, desde que não seja reincidente, caso contrário, poderá cumprir no semiaberto.

Desta forma, a seção II do Capitulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro, determina uma serie de condutas antijurídicas realizadas sob a direção de veículo automotor (tipificadas), como por exemplo: a) a pratica de homicídio culposo (art. 302, CTB); b) de lesão corporal (art. 303 do CTB), sendo ambas alteradas pela Lei n. 13.546/2017.

a) Pratica de Homicídio Culposo sobre a Direção de Veículo Automotor

O art. 302 do CTB, tipificou como conduta antijurídica a causa de homicídio (morte) culposa (sem intenção) na direção de veículo automotor, quer dizer que estamos de frente de um acidente de trânsito, em que o motorista de veículo automotor acabou por vitimar uma pessoa.

A punibilidade para este crime restringe direitos como a suspenção e restrição para obter a CNH, e a restrição da liberdade pela detenção, no período de dois (pena mínima), a quatro anos (pena máxima), podendo sofrer acréscimo de um terço se aquele que cometeu o crime não possuía habilitação, se o crime ocorreu na faixa de pedestres, ou não prestou socorro à vítima, quando poderia ter prestado (art. 302, § 1ºIII e III do CTB).

Entretanto a Lei n. 13.546/2017, acresceu o parágrafo 3º ao art. 302 do CTB, qual dispõe agravante ao crime de homicídio culposo ao volante, para aquele que estiver sobre efeito de álcool, ou outra substancia psicoativa que determine dependência, majorando a pena para reclusão por um período cinco (pena mínima) a oito anos (pena máxima). Quer dizer que aquele que cometeu o crime poderá ter sua liberdade restringida, desde que seja reincidente.

b) Pratica de Lesão Corporal Culposo sobre a Direção de Veículo Automotor

O sujeito que sob a direção de veículo automotor involuntariamente causar lesão corporal a outrem, comete o ilícito descrito no art. 303 do CTB, sendo a conduta antijurídica punível com pena de detenção de seis meses (pena mínima) a dois anos (pena máxima), e a suspensão e restrição de obter a CNH. A pena será majorada um terço pelos mesmos casos previstos no art. 302, § 1º, I, II e III do CTB.

Por seu turno, a Lei n.13.546/2017, incluiu no art. 303 do CTB, o parágrafo 2º, agravando o crime para aquele que cometer a conduta sob efeito de álcool, ou influência de substancia psicoativa, para pena de reclusão de dois anos (pena mínima) a cinco anos (pena máxima).

Por fim, a Lei n. 13.546/2017, foi publicada na página dez do Diário Oficial da União no dia 20.12.2017, tendo a vacância da lei o prazo de cento e vinte dias da data de sua publicação para entrar em vigor, ou seja, a lei entra em vigor no dia 20 de abril de 2018 (art. da Lei 13.546/2017).

Por Francisco Christovão
Fonte: Jus Brasil
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