goo.gl/nRyK9N | Uma instituição de ensino superior foi condenada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a indenizar um aluno pela demora de três anos para a entrega do diploma de conclusão de curso.
A universidade terá de pagar R$ 20 mil ao ex-aluno de Gerenciamento de Redes de Computadores. Segundo o ex-estudante, ele concluiu os estudos em 2009, mas só recebeu seu diploma em 2012, quando o curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A instituição alegou que o atraso na entrega do documento, deu-se porque o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Entretanto, no processo consta que a faculdade protocolizou pedido para o reconhecimento do referido curso em 2006 e o pleito foi arquivado em 2008. Só em 2010 foi realizado novo pedido, caracterizando a negligência que justifica a indenização.
“Assim, apesar da Instituição de Ensino afirmar que o atraso na entrega do diploma se deu por ato do MEC, vê-se que os autos apontam situação diversa, já que demonstram que houve negligência da faculdade em realizar o protocolo do pedido de reconhecimento de curso em tempo hábil”, proferiu a desembargadora-relatora do acórdão.
Veja a ementa da decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DANO MATERIAL INDEVIDO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1- Levando em consideração que a questão da incompetência da Justiça Estadual não foi apreciada na instância de piso, não poderá ser suscitada nesta seara recursal, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2- Nos termos do art. 14 do CDC havendo defeitos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, o fornecedor responde pelos danos causados.
3- A prestação deficiente da instituição educacional ocasionou problemas efetivos ao Apelante, caracterizando-se, assim, defeito na relação de consumo que acarretou transtornos e angustia que excedeu o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização.
4- O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida. No caso, justifica-se manter o valor do quantum fixado pelo Juiz de origem, eis que arbitrados dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
5- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6- Não prospera o pedido de dano material, uma vez que apesar do atraso, o Recorrente recebeu o diploma, de modo que é descabido o pedido de ressarcimento dos gastos que teve com o curso que se beneficiou.
7- Para que tenha direito ao recebimento dos lucros cessantes é imprescindível a comprovação de que, em razão de determinado fato, deixou de auferir rendimento, o que não foi demonstrado nos autos.
Por Elder Nogueira
Fonte: Jus Brasil
A universidade terá de pagar R$ 20 mil ao ex-aluno de Gerenciamento de Redes de Computadores. Segundo o ex-estudante, ele concluiu os estudos em 2009, mas só recebeu seu diploma em 2012, quando o curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A instituição alegou que o atraso na entrega do documento, deu-se porque o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Entretanto, no processo consta que a faculdade protocolizou pedido para o reconhecimento do referido curso em 2006 e o pleito foi arquivado em 2008. Só em 2010 foi realizado novo pedido, caracterizando a negligência que justifica a indenização.
“Assim, apesar da Instituição de Ensino afirmar que o atraso na entrega do diploma se deu por ato do MEC, vê-se que os autos apontam situação diversa, já que demonstram que houve negligência da faculdade em realizar o protocolo do pedido de reconhecimento de curso em tempo hábil”, proferiu a desembargadora-relatora do acórdão.
Veja a ementa da decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DANO MATERIAL INDEVIDO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1- Levando em consideração que a questão da incompetência da Justiça Estadual não foi apreciada na instância de piso, não poderá ser suscitada nesta seara recursal, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2- Nos termos do art. 14 do CDC havendo defeitos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, o fornecedor responde pelos danos causados.
3- A prestação deficiente da instituição educacional ocasionou problemas efetivos ao Apelante, caracterizando-se, assim, defeito na relação de consumo que acarretou transtornos e angustia que excedeu o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização.
4- O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida. No caso, justifica-se manter o valor do quantum fixado pelo Juiz de origem, eis que arbitrados dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
5- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6- Não prospera o pedido de dano material, uma vez que apesar do atraso, o Recorrente recebeu o diploma, de modo que é descabido o pedido de ressarcimento dos gastos que teve com o curso que se beneficiou.
7- Para que tenha direito ao recebimento dos lucros cessantes é imprescindível a comprovação de que, em razão de determinado fato, deixou de auferir rendimento, o que não foi demonstrado nos autos.
Por Elder Nogueira
Fonte: Jus Brasil