goo.gl/gNPeZn | Um ex-funcionário da Companhia Iguaçu de Café Solúvel que alegou ter sido ‘zoado’ na rua após seu nome e seu salário constarem em uma lista de dispensa que circulou na empresa e nas redes sociais será indenizado em R$ 5 mil a título de danos morais, por determinação da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Nos autos, a empresa alegou que o documento vazou indevidamente e que abriu sindicância para apurar o caso – o procedimento não identificou o autor da divulgação, segundo testemunha.
Veja aqui o documento do dano moral
As informações foram divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet.
De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
COM A PALAVRA, IGUAÇU
A reportagem entrou em contato com a Iguaçu. O espaço está aberto para manifestação.
Fonte: Estadão
Veja aqui o documento do dano moral
As informações foram divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet.
De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
COM A PALAVRA, IGUAÇU
A reportagem entrou em contato com a Iguaçu. O espaço está aberto para manifestação.
Fonte: Estadão