O empregado é obrigado a dividir com seu ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

goo.gl/GSzcKb | O art. 1658 e 1659 do Código Civil expressam, claramente, os bens que NÃO comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial. Entre eles está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz: excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; logo, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou, efetivamente, o serviço.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Já os tribunais superiores - STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) -entendem que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

O argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

Ex: se a comunhão iniciou-se em 11 de Janeiro de 1981 e finalizou-se em 20 de Novembro de 2017 e, o contrato de trabalho foi no período de Setembro de 2005 a Dezembro de 2015, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2020, por exemplo.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467151 RS 2014/0170899-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

Começam a surgir entendimentos que, somente, as verbas salariais oriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, será objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material e etc..) seriam, somente, do trabalhador, tendo em vista que a honra do trabalhador foi atingida e não do casal.

Posso dizer que o assunto é bastante interessante e merece um bom debate, como por ex: E se houve a celebração de um acordo na justiça do trabalho, onde todas as verbas foram discriminadas como dano moral? Com o amadurecimento da jurisprudência, as verbas indenizatórias do acordo não seriam partilhados, tendo em vista que o crédito recebido foi unicamente em relação ao dano moral, “sabendo que foi ferida/atingida a honra/moral do trabalhador” e não do casal; com tudo, as verbas salarias deverá ser partilhada, já que elas seriam da comunhão do casal.

Quem atua na Justiça do Trabalho sabe que a grande maioria dos acordos realizados, o pagamento é discriminado em cem por cento (100%) de verbas indenizatórias para que empresa e empregado “fujam” da cobrança de impostos. Como ficaria nesse caso, o pagamento de um acordo discriminado em verbas indenizatórias (ex: dano moral) para “facilitar” a composição? Sabendo que, na verdade, houve verbas salariais discriminadas como indenizatórias?

E se a propositura da Reclamação Trabalhista foi após a dissolução/divórcio, mesmo que o contrato de trabalho tenha ocorrido na constância da comunhão? Existem entendimentos que se o contrato de trabalho ocorreu na constância da comunhão, mas a Reclamação Trabalhista foi proposta após a dissolução/divórcio, as verbas oriundas dos créditos trabalhistas seriam somente do autor da ação.

E se o contrato de trabalho iniciou-se na vigência da comunhão e finalizou-se após dissolução/divórcio? O ex-cônjuge teria participação em parte, e não no total, dos créditos trabalhistas?

Conclusão final: as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADOS, desde que o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o advogado utilizar de teses e precedentes que melhor atendam aos interesses de seu cliente.

Por Maurício Corrêa
Fonte: Jus Brasil
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