goo.gl/Vs1Dcx | Embora a segurança pública seja obrigação do Estado, o empregador tem o dever de zelar pela segurança dos seus funcionários dentro do ambiente de trabalho. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao determinar que uma loja de perfumes indenize em R$ 5 mil uma atendente que teve objetos pessoais, entre eles o celular, levados em assalto.
O relator, desembargador Pires Ribeiro, disse que “a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços”.
Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que nos dias de hoje alguém sairia sem o celular. Ele ressaltou que os empregados podem querer usar o aparelho nos momentos de descanso ou pode surgir necessidade de usá-lo.
A decisão reformou sentença que havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT.
0000511-86.2016.5.05.0029
Fonte: Conjur
O relator, desembargador Pires Ribeiro, disse que “a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços”.
Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que nos dias de hoje alguém sairia sem o celular. Ele ressaltou que os empregados podem querer usar o aparelho nos momentos de descanso ou pode surgir necessidade de usá-lo.
A decisão reformou sentença que havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT.
0000511-86.2016.5.05.0029
Fonte: Conjur