Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide Turma do STJ

goo.gl/FNt6Xv | A existência de uma lei municipal que estabelece tempo máximo em empresa de fila de banco é insuficiente para gerar direito à indenização. Porém, o dano moral deve ser reconhecido quando a espera é excessiva.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um banco indenize um homem em R$ 5 mil, porque o cliente passou mais de duas horas numa fila de espera para ser atendido.

O caso aconteceu em Rondonópolis (MT). O homem somente foi atendido na agência bancária depois de aguardar por pouco mais de duas horas. Inconformado, ele queria indenização por danos morais, alegando que há no município uma lei dizendo que as agências bancárias devem atender em no máximo 25 minutos.

Em primeira instância, a demora foi considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral. Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, considerando que o fato provocou danos.

A instituição financeira ainda recorreu ao STJ, mas a 3ª Turma manteve o acórdão do TJ-MT. A ministra Nancy Andrighi disse que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização.

Ela destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. O que foi o caso dos autos, segundo a ministra. "É fato incontroverso que o recorrido foi obrigado a aguardar por duas horas e sete minutos para ser atendido em agência bancária mantida pela recorrente. Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais", afirmou.

Quanto ao valor fixado, a ministra considerou que a quantia de R$ 5 mil "observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.662.808

Fonte: Conjur
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