goo.gl/NLtT9F | A prática da revista em pertences do empregado configura, por si, algo vexatório, que violenta a dignidade humana, devendo o trabalhador ser compensado. Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) quanto a revista pessoal, consolidado na Súmula 22 e aplicado pela relatora, desembargadora Maria Adna Aguiar, no caso em que um funcionário do Supermercado Extra de Salvador diz ter sofrido revistas em seus pertences na portaria do mercado ao sair do trabalho.
A alegação foi comprovada por depoimento de testemunha, razão pela qual a magistrada votou pela alteração da sentença de 1ª Grau e condenação em R$20 mil a título de indenização por danos morais. A 36ª Vara do Trabalho de Salvador tinha indeferido os danos morais alegando que a "revista era lícita já que era feita por mera verificação visual e em local de acesso restrito, longe da vista de clientes e terceiros".
DEMAIS PEDIDOS - O funcionário pedia ainda o pagamento de horas extras, o que a desembargadora dividiu em duas partes. Segundo ela, o supermercado trouxe aos autos controles de ponto de alguns períodos do vínculo empregatício, e , para esses casos, em que restou comprovado o horário de trabalho, ela manteve a decisão de 1ª Instância indeferindo o pagamento.
Já para os períodos em que a empresa não comprovou com o controle de ponto, decidiu pelo pagamento de horas extras com base nos horários apontados na petição inicial, com as limitações impostas pelo depoimento pessoal e com as repercussões, integrações e reflexos já deferidos na sentença. Ela ainda aumentou o valor arbitrado a título de indenização pelo não fornecimento de lanche para R$ 4 por dia. O valor deve ser pago para os dias em que o empregado trabalhou horas a mais, sem a devida comprovação de fornecimento da alimentação.
Adna Aguiar não conheceu o apelo quanto ao desvio de função por desrespeitar o princípio da dialeticidade, isto é, o autor, em recurso, apenas repetiu sua razão de pedir constante na peça inicial, sem atacar o que foi decidido em 1º grau. A decisão da 5ª Turma do TRT5-BA ocorreu por unanimidade. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 5
A alegação foi comprovada por depoimento de testemunha, razão pela qual a magistrada votou pela alteração da sentença de 1ª Grau e condenação em R$20 mil a título de indenização por danos morais. A 36ª Vara do Trabalho de Salvador tinha indeferido os danos morais alegando que a "revista era lícita já que era feita por mera verificação visual e em local de acesso restrito, longe da vista de clientes e terceiros".
DEMAIS PEDIDOS - O funcionário pedia ainda o pagamento de horas extras, o que a desembargadora dividiu em duas partes. Segundo ela, o supermercado trouxe aos autos controles de ponto de alguns períodos do vínculo empregatício, e , para esses casos, em que restou comprovado o horário de trabalho, ela manteve a decisão de 1ª Instância indeferindo o pagamento.
Já para os períodos em que a empresa não comprovou com o controle de ponto, decidiu pelo pagamento de horas extras com base nos horários apontados na petição inicial, com as limitações impostas pelo depoimento pessoal e com as repercussões, integrações e reflexos já deferidos na sentença. Ela ainda aumentou o valor arbitrado a título de indenização pelo não fornecimento de lanche para R$ 4 por dia. O valor deve ser pago para os dias em que o empregado trabalhou horas a mais, sem a devida comprovação de fornecimento da alimentação.
Adna Aguiar não conheceu o apelo quanto ao desvio de função por desrespeitar o princípio da dialeticidade, isto é, o autor, em recurso, apenas repetiu sua razão de pedir constante na peça inicial, sem atacar o que foi decidido em 1º grau. A decisão da 5ª Turma do TRT5-BA ocorreu por unanimidade. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 5