goo.gl/zcDVjM | Ao receber o aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o poder público assume a obrigação de zelar pela sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários para cumprir essa incumbência, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados ao estudante.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao manter sentença que condenou o Acre a indenizar um jovem agredido por seus colegas em escola pública. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
O juiz Fernando Nóbrega, relator do processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do ente público estadual ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade física dos alunos em estabelecimento de ensino.
Em seu voto, o relator esclareceu que nos autos está caracterizado que o poder público responde de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de zelo na segurança, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0600240-95.2015.8.01.0070
Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao manter sentença que condenou o Acre a indenizar um jovem agredido por seus colegas em escola pública. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
O juiz Fernando Nóbrega, relator do processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do ente público estadual ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade física dos alunos em estabelecimento de ensino.
Em seu voto, o relator esclareceu que nos autos está caracterizado que o poder público responde de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de zelo na segurança, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0600240-95.2015.8.01.0070
Fonte: Conjur