goo.gl/HXPw1s | A temática da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado, por mais que se revele um pouco corriqueira em textos que visam o estudo das prerrogativas do advogado, vem se mostrando, diuturnamente, carente de maiores enfrentamentos, vez que, conforme se denota do dia-a-dia, cada vez mais acusações envolvendo agentes políticos vem surgindo, sendo que, em alguns casos, há questões envolvendo tanto advogados, como escritórios de advocacia, os quais, acabam, por consequência, sendo alvo de operações policiais, existindo ponto deveras delicado, qual seja, a violação das prerrogativas do advogado.
Sem adentrar especificamente ao (des)acerto de eventual operação policial, cumpre-nos tecer breves considerações acerca da prerrogativa do advogado, relativa à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, regra esta prevista implicitamente no artigo 133 da Constituição Federal, bem como explicitamente no artigo 7º, II da Lei n.º 8.906/94, na qual resta previsto:
Ocorre que, com a existência de operações policiais, nas quais são realizados procedimentos junto à escritórios de advocacia, verifica-se que tal segurança ao profissional e ao cliente, resta abalada, principalmente pelo fato de que eventuais clientes – mesmo que não tenham qualquer relação com a investigação em si – certamente pensarão duas vezes antes de contar tudo o que sabem ao advogado, assim como não restarão seguros em deixar documentos em poder deste, visto o risco de violação do escritório. Por isso a existência de tal regra, a qual deve ser defendida, de modo a evitarem-se abusos e ilegalidades.
Ademais, é leviana qualquer argumentação concernente a eventual operação policial, de que apenas questões relativas a determinada situação em si é que será objeto de análise da autoridade policial, vez que não se tem como “desver” aquilo que já fora visto.
Ora, se em operações comumente ocorrem apreensões de computadores, HD’s externos, pen drives, e outras mídias eletrônicas, não é possível garantir que a autoridade policial apenas irá “periciar” em estrita observância a determinação judicial. É como se a namorada/namorado ciumento(a), quando viesse a acessar o celular de seu(ua) companheiro(a), não o vasculhasse por completo, mas apenas as últimas ligações.
Aqui apenas ressalva-se que em todas as situações se tem exceções (namorado (a) não vasculha telefone de sua(eu) companheira(o), assim como autoridade policial que descarta questões alheias àquela objeto de investigação), porém, a norma não prevê exceções, pelo que, a prerrogativa do advogado deve ser respeitada por completo.
É certo que devem existir maneiras de se coibir a prática de crimes, assim como devem existir meios eficazes e idôneos de investigação, de modo a afastar maus profissionais do direito, que se escondem através das prerrogativas, porém, não se deve esquecer da maioria dos advogados que exercem trabalho digno e honesto, para os quais a normativa supra fora criada.
Diante de tal celeuma, entendo que a inviolabilidade do escritório, prevista pelo legislador, em que pese preveja que esta se dê quando relativa ao exercício da advocacia, resta deveras custosa de se aplicar na prática, principalmente nos tempos atuais, onde todo o arquivo de um escritório pode estar em um computador, HD externo, na “nuvem”, etc., sendo que não se torna crível que, nos atos e investigação de suposto crime cometido por advogado, apenas situações específicas serão objeto de análise, vez que inúmeros documentos não relacionados ao caso serão vistos pela autoridade policial, até para se apurar aqueles que eventualmente valham para a investigação ou não, ou seja, ocorre, de todo modo, violação às prerrogativas do advogado.
Em assim sendo, em havendo determinação judicial de apreensão de documentos em escritório de advocacia, até para se evitar violações às prerrogativas, devem ser acompanhadas de membro da OAB, o qual, além de acompanhar a estrita observância do procedimento investigativo, deveria ter possibilitado o acompanhamento da análise dos documentos apreendidos, de modo a ser impedido todo e qualquer desvirtuamento da investigação, vez que há grande risco de violação às prerrogativas do advogado, o que deve ser coibido de maneira efetiva, sob pena de se criar uma insegurança jurídica, bem como de se favorecer um autoritarismo desnecessário.
Por Guilherme Zorzi
Fonte: Canal Ciências Criminais
Sem adentrar especificamente ao (des)acerto de eventual operação policial, cumpre-nos tecer breves considerações acerca da prerrogativa do advogado, relativa à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, regra esta prevista implicitamente no artigo 133 da Constituição Federal, bem como explicitamente no artigo 7º, II da Lei n.º 8.906/94, na qual resta previsto:
Art. 7º São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.Verifica-se que a existência de tal regra, em suma, visa garantir ao profissional advogado, a liberdade de atuação e de enfrentamento, assim como a garantia ao cliente, para que este venha a disponibilizar ao advogado toda a documentação que possua acerca de determinado caso, não o omitindo nada, possibilitando a melhor defesa técnica possível.
Ocorre que, com a existência de operações policiais, nas quais são realizados procedimentos junto à escritórios de advocacia, verifica-se que tal segurança ao profissional e ao cliente, resta abalada, principalmente pelo fato de que eventuais clientes – mesmo que não tenham qualquer relação com a investigação em si – certamente pensarão duas vezes antes de contar tudo o que sabem ao advogado, assim como não restarão seguros em deixar documentos em poder deste, visto o risco de violação do escritório. Por isso a existência de tal regra, a qual deve ser defendida, de modo a evitarem-se abusos e ilegalidades.
Ademais, é leviana qualquer argumentação concernente a eventual operação policial, de que apenas questões relativas a determinada situação em si é que será objeto de análise da autoridade policial, vez que não se tem como “desver” aquilo que já fora visto.
Ora, se em operações comumente ocorrem apreensões de computadores, HD’s externos, pen drives, e outras mídias eletrônicas, não é possível garantir que a autoridade policial apenas irá “periciar” em estrita observância a determinação judicial. É como se a namorada/namorado ciumento(a), quando viesse a acessar o celular de seu(ua) companheiro(a), não o vasculhasse por completo, mas apenas as últimas ligações.
Aqui apenas ressalva-se que em todas as situações se tem exceções (namorado (a) não vasculha telefone de sua(eu) companheira(o), assim como autoridade policial que descarta questões alheias àquela objeto de investigação), porém, a norma não prevê exceções, pelo que, a prerrogativa do advogado deve ser respeitada por completo.
É certo que devem existir maneiras de se coibir a prática de crimes, assim como devem existir meios eficazes e idôneos de investigação, de modo a afastar maus profissionais do direito, que se escondem através das prerrogativas, porém, não se deve esquecer da maioria dos advogados que exercem trabalho digno e honesto, para os quais a normativa supra fora criada.
Diante de tal celeuma, entendo que a inviolabilidade do escritório, prevista pelo legislador, em que pese preveja que esta se dê quando relativa ao exercício da advocacia, resta deveras custosa de se aplicar na prática, principalmente nos tempos atuais, onde todo o arquivo de um escritório pode estar em um computador, HD externo, na “nuvem”, etc., sendo que não se torna crível que, nos atos e investigação de suposto crime cometido por advogado, apenas situações específicas serão objeto de análise, vez que inúmeros documentos não relacionados ao caso serão vistos pela autoridade policial, até para se apurar aqueles que eventualmente valham para a investigação ou não, ou seja, ocorre, de todo modo, violação às prerrogativas do advogado.
Em assim sendo, em havendo determinação judicial de apreensão de documentos em escritório de advocacia, até para se evitar violações às prerrogativas, devem ser acompanhadas de membro da OAB, o qual, além de acompanhar a estrita observância do procedimento investigativo, deveria ter possibilitado o acompanhamento da análise dos documentos apreendidos, de modo a ser impedido todo e qualquer desvirtuamento da investigação, vez que há grande risco de violação às prerrogativas do advogado, o que deve ser coibido de maneira efetiva, sob pena de se criar uma insegurança jurídica, bem como de se favorecer um autoritarismo desnecessário.
Por Guilherme Zorzi
Fonte: Canal Ciências Criminais