Inconformado, juiz recorre de liminar que contrariou sua própria decisão – e perde

goo.gl/ShXJJB | Inconformado com uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que contrariava decisão sua, o juiz Ernane Barbosa Neves, da 2ª Vara Criminal e de Execução Penal da cidade mineira de São João Del-Rei, foi até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer seu entendimento.

O recurso caiu nas mãos do ministro Sebastião Reis Júnior, que não conheceu o recurso ordinário interposto pelo juiz da cidadezinha histórica, berço de Tiradentes e do ex-presidente Tancredo Neves. A decisão do ministro, que integra a 6ª turma do tribunal superior, é de 31 de maio de 2017.

O imbróglio do juiz que recorreu da decisão judicial envolve o pedido de progressão de regime de um homem condenado a 16 anos de reclusão – que cumpriu os requisitos necessários para a mudança. O magistrado não atendeu à demanda, sob o argumento de que não basta o cumprimento do lapso temporal para progressão de regime. Seria necessário também, segundo ele, o pagamento da multa complementar ao qual o indivíduo foi condenado.

A defesa do condenado entrou com uma liminar em habeas corpus perante o TJMG pedindo a progressão sem a necessidade de pagamento de multa. A liminar foi deferida. Para a corte mineira, “cumpridas todas as exigências legalmente previstas, a progressão não pode ser afastada em razão do inadimplemento da pena de multa”.

Não satisfeito com a decisão do TJMG, o juiz da origem entrou com recurso ordinário em Habeas Corpus no STJ, o RHC 82.556. Neves alegava que, ao decidir sobre o caso em questão, levou em conta precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina o pagamento da multa como condição de progressão de regime e livramento condicional.

No recurso apresentado ao STJ, o juiz diz acreditar “com a devida vênia” que o tribunal deve atualizar sua jurisprudência “para se admitir que a cobrança da multa complementar (e não da multa substitutiva) seja condição para progressão de regime ou de livramento condicional por ser parte da sanção penal”.

Na avaliação do juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execução Penal de São João Del-Rei, “desprezar a orientação do STF, mesmo quando não vinculada, é trazer ao mundo jurídico uma insegurança capaz de comprometer a verdadeira aplicação da justiça”.

“Como explicar que a decisão do STF vale (ou valeu) apenas para alguns e para outros não tem valor?”, questionava.

Ao decidir brevemente sobre o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que só compete ao STJ julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Estaduais quando a decisão for negativa.

“O que não é o caso dos autos, em que a ordem de habeas corpus foi concedida na origem”, concluiu. Assim, ficou mantida a decisão do TJMG que tornou a liminar definitiva e concedeu a progressão de regime.

Por Mariana Muniz
Fonte: www.jota.info
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