goo.gl/eZ5pVw | Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. A decisão – da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas – contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em novembro de 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
De acordo com o Supremo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.
O juiz federal Fábio Kaiut Nunes determinou a suspensão do desconto do contracheque do segurado no valor da contribuição e que a empresa deixe de recolher a parte patronal. A decisão é de 17 de janeiro.
“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, entendeu o magistrado.
O juiz também decidiu que os valores da contribuição previdenciária devem ser depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão até o julgamento definitivo da ação. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento.
Por se tratar de uma decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso do INSS. Trata-se do processo 0007827-53.2017.4.03.6303.
“A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir aos cofres do INSS, que não lhe oferece nenhum benefício em troca. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, afirma o advogado João Badari, um dos responsáveis pelo caso.
Na decisão, foi determinado ainda que, caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.
Para o advogado Murilo Aith, que também atuou na defesa, não é moral exigir que o aposentado seja solidário com um sistema previdenciário do qual não tem retorno. “Espero que mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que, ao final desta luta, seja reconhecido o direito.”
Em julho de 2017, o JOTA noticiou que o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal Cível de Assis, em São Paulo, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma aposentada que continuou trabalhando e condenou a União ao pagamento de R$ 42.634,48 – referentes às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora.
Por Mariana Muniz
Fonte: www.jota.info
De acordo com o Supremo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), só é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria por meio de lei. A tese teve repercussão geral.
O juiz federal Fábio Kaiut Nunes determinou a suspensão do desconto do contracheque do segurado no valor da contribuição e que a empresa deixe de recolher a parte patronal. A decisão é de 17 de janeiro.
“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, entendeu o magistrado.
O juiz também decidiu que os valores da contribuição previdenciária devem ser depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão até o julgamento definitivo da ação. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento.
Por se tratar de uma decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso do INSS. Trata-se do processo 0007827-53.2017.4.03.6303.
“A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir aos cofres do INSS, que não lhe oferece nenhum benefício em troca. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, afirma o advogado João Badari, um dos responsáveis pelo caso.
Na decisão, foi determinado ainda que, caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.
Para o advogado Murilo Aith, que também atuou na defesa, não é moral exigir que o aposentado seja solidário com um sistema previdenciário do qual não tem retorno. “Espero que mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que, ao final desta luta, seja reconhecido o direito.”
Em julho de 2017, o JOTA noticiou que o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal Cível de Assis, em São Paulo, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma aposentada que continuou trabalhando e condenou a União ao pagamento de R$ 42.634,48 – referentes às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora.
Por Mariana Muniz
Fonte: www.jota.info