goo.gl/DQUhPk | O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, negou indenização de R$ 100 mil por danos morais a Flanklin Oliveira do Amaral, que perdeu a esposa Juliana Gomes, 31 anos, em acidente de trânsito, envolvendo carro. O acidente aconteceu há 6 anos, no dia 22 de janeiro de 2012, no cruzamento das avenidas Lúdio Martins Coelho com a Franklin Espíndola, na saída da Vila da Base Aérea, em Campo Grande.
Conforme os autos, Franklin pilotava a motocicleta e tinha como passageira a mulher, quando foi atingido por um Fiat Siena, conduzido por Jair Amaral Bonfim Júnior, que teria invadido a preferencial. Juliana chegou a ser socorrida, mas morreu no hospital.
Dessa forma, Franklin alegou, culpa exclusiva ao motorista do carro, que não teria agido com a cautela e atenção necessária ao cruzar a via preferencial. O motociclista, então, pediu o ressarcimento das despesas funerárias, do conserto da moto, além de indenização por danos morais e do pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo por 39 anos.
Em contestação, Jair alegou que não teve responsabilidade alguma em relação ao acidente, pois teria respeitado a sinalização. Ele ainda afirmou que o fato ocorreu em razão da alta velocidade empregada pelo motociclista, que nem sequer freou a moto antes da batida.
Em um primeiro julgamento, o juiz não entrou no mérito da questão por entender não comprovada a união estável entre o autor e a vítima do acidente, o que o tornaria parte ilegítima. Anulada, porém, sua decisão após recurso intentado pelo requerente, Renato julgou pela improcedência do pedido.
Conforme o juiz, o acidente ocorreu puramente por culpa do próprio autor. No entanto, o excesso de velocidade do motociclista colaborou. Testemunha ouvida em juízo relatou que parou, olhou para atravessar o cruzamento, mas quando iniciou a travessia, surgiu a moto em alta velocidade, sequer tendo tempo para freá-la.
“É verdade que a placa de “pare” estava posicionada em desfavor do requerido, mas ao que o conjunto probatório indica, ele a respeitou. Seguro de que nenhum veículo se aproximava, iniciou a travessia, mas a velocidade do requerente era tamanha que a colisão não pode ser evitada. Aliás, se havia alguém que poderia evitá-la era o requerente”, asseverou o juiz na sentença.
Por Viviane Oliveira
Fonte: www.campograndenews.com.br
Conforme os autos, Franklin pilotava a motocicleta e tinha como passageira a mulher, quando foi atingido por um Fiat Siena, conduzido por Jair Amaral Bonfim Júnior, que teria invadido a preferencial. Juliana chegou a ser socorrida, mas morreu no hospital.
Dessa forma, Franklin alegou, culpa exclusiva ao motorista do carro, que não teria agido com a cautela e atenção necessária ao cruzar a via preferencial. O motociclista, então, pediu o ressarcimento das despesas funerárias, do conserto da moto, além de indenização por danos morais e do pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo por 39 anos.
Em contestação, Jair alegou que não teve responsabilidade alguma em relação ao acidente, pois teria respeitado a sinalização. Ele ainda afirmou que o fato ocorreu em razão da alta velocidade empregada pelo motociclista, que nem sequer freou a moto antes da batida.
Em um primeiro julgamento, o juiz não entrou no mérito da questão por entender não comprovada a união estável entre o autor e a vítima do acidente, o que o tornaria parte ilegítima. Anulada, porém, sua decisão após recurso intentado pelo requerente, Renato julgou pela improcedência do pedido.
Conforme o juiz, o acidente ocorreu puramente por culpa do próprio autor. No entanto, o excesso de velocidade do motociclista colaborou. Testemunha ouvida em juízo relatou que parou, olhou para atravessar o cruzamento, mas quando iniciou a travessia, surgiu a moto em alta velocidade, sequer tendo tempo para freá-la.
“É verdade que a placa de “pare” estava posicionada em desfavor do requerido, mas ao que o conjunto probatório indica, ele a respeitou. Seguro de que nenhum veículo se aproximava, iniciou a travessia, mas a velocidade do requerente era tamanha que a colisão não pode ser evitada. Aliás, se havia alguém que poderia evitá-la era o requerente”, asseverou o juiz na sentença.
Por Viviane Oliveira
Fonte: www.campograndenews.com.br