Parte reclamante não paga multa por litigância de má-fé se erro for do advogado, diz TRT

goo.gl/wk9XZJ | A parte reclamante não pode arcar com multa por litigância de má-fé se o que motivou a penalidade foram equívocos cometidos na petição inicial, cuja responsabilidade técnica não é dele, mas do advogado.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou recurso para excluir a multa prevista no artigo 81 do novo Código de Processo Civil, fixada em 2% do valor atribuído à causa, em ação reclamatória que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A juíza do Trabalho Simone Oliveira Paese apurou que o reclamante litigou de má-fé ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho com base nos atrasos de salários e na falta de recolhimento do FGTS, o que não era verdade. É que, mesmo após a análise da documentação, quando a reclamada provou estar em dia com tais obrigações, o reclamante continuou sustentando que houve reiterados atrasos no pagamento e na falta de depósitos do FGTS. Esse comportamento, a seu ver, revela falta de lealdade processual, por isso a aplicação da multa por litigância de má-fé.

Inconformado com a sentença, que deu procedência parcial aos pedidos da petição inicial, o reclamante recorreu ao TRT-4, buscando a reforma da decisão quanto à litigância de má-fé. Afirmou que os erros contidos na petição foram fruto de equívoco na entrevista com o advogado. Entretanto, destacou, isso não demonstra que foram extrapolados os limites do regular exercício do direito de ação. Logo, não se poderia falar em dolo, como exige a sanção por litigância de má-fé.

Responsabilidade do advogado


A relatora do recurso ordinário na corte, desembargadora Brígida Barcelos Toschi, concordou que certos pedidos embutidos na inicial não tinham razão de existir. A seu ver, mesmo que o procurador argumente que os pedidos foram parar na peça por puro equívoco, tinha a obrigação de zelar pelo documento que expede. Afinal, o que ali está escrito espelha a manifestação do autor da reclamatória — o trabalhador.

‘‘Entretanto, não pode o julgador deixar de observar que a petição inicial é ato praticado pelo advogado, e não pela parte. Assim, entendo que, por medida de Justiça, não cabe a aplicação de multa a ser abatida das verbas trabalhistas do reclamante, sim a adoção da providência prevista no § 6º do art. 77 do Novo CPC’’, anotou no acórdão.

O dispositivo diz, em síntese, que cabe ao órgão de classe apurar eventual responsabilidade dos membros da advocacia, Defensoria ou do Ministério Público. Assim, além de excluir a aplicação da multa, mandou oficiar a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil para apurar o caso.

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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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