goo.gl/5mjc1c | Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que se exclua a paternidade faz-se necessário que se comprove a inexistência de três vínculos: o genético, social e o afetivo.
Não basta a inexistência de origem biológica, se constituído o estado de filiação pela convivência familiar duradoura e pelos laços socioafetivos
Não prevalece mais o entendimento jurisprudencial que se consubstanciava apenas na comprovação biológica da paternidade, segundo o qual obtido o DNA negativo seria possível de se obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro civil.
O exame de DNA, era um argumento forte e quase incontestável para se definir o desfecho nas ações de investigação e negatórias de paternidade.
Com a evolução do conceito de família, lastrado pelos princípios constitucionais, vigora hoje o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, exame de DNA negativo por si só não basta para gerar a anulação do registro civil e exclusão da responsabilidade paternal.
Hoje, Paternidade não é apenas consanguinidade.
Sendo assim, havendo laços de convivência e vínculo socioafetivo decorrentes da relação entre o pai e a criança, estará caracterizando a paternidade socioafetiva, estando obrigado ao pagamento de pensão alimentícia ainda que o exame de DNA seja negativo.
Para que haja a negatória de paternidade com o cancelamento do registro civil de nascimento para exclusão do nome paterno e consequente exoneração da obrigação alimentar deve-se o reconhecimento da paternidade estar pautado em algum vício de consentimento (erro, coação, simulação, fraude, falsidade do registro). Nesse sentido STJ REsp 1433470/RS, REsp 1342070/SP, REsp 1022763/RS, REsp 709.608/MS. TJMG Apelação Cível nº 1.0245.03.023086-7/001 ; AC nº 1.0024.03.058104-5/001; AC nº 1.0281.02.001281-7/001; Ação rescisória 10000110844438000.
Havendo o registro voluntário, ainda que haja dúvidas quando a paternidade, ainda que o exame de DNA seja negativo, a paternidade prevalece gerando todos os efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a prestação alimentar.
Por Vanessa Perpetuo Simonassi
Fonte: Jus Brasil
Não basta a inexistência de origem biológica, se constituído o estado de filiação pela convivência familiar duradoura e pelos laços socioafetivos
Não prevalece mais o entendimento jurisprudencial que se consubstanciava apenas na comprovação biológica da paternidade, segundo o qual obtido o DNA negativo seria possível de se obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro civil.
O exame de DNA, era um argumento forte e quase incontestável para se definir o desfecho nas ações de investigação e negatórias de paternidade.
Com a evolução do conceito de família, lastrado pelos princípios constitucionais, vigora hoje o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, exame de DNA negativo por si só não basta para gerar a anulação do registro civil e exclusão da responsabilidade paternal.
Hoje, Paternidade não é apenas consanguinidade.
Sendo assim, havendo laços de convivência e vínculo socioafetivo decorrentes da relação entre o pai e a criança, estará caracterizando a paternidade socioafetiva, estando obrigado ao pagamento de pensão alimentícia ainda que o exame de DNA seja negativo.
Para que haja a negatória de paternidade com o cancelamento do registro civil de nascimento para exclusão do nome paterno e consequente exoneração da obrigação alimentar deve-se o reconhecimento da paternidade estar pautado em algum vício de consentimento (erro, coação, simulação, fraude, falsidade do registro). Nesse sentido STJ REsp 1433470/RS, REsp 1342070/SP, REsp 1022763/RS, REsp 709.608/MS. TJMG Apelação Cível nº 1.0245.03.023086-7/001 ; AC nº 1.0024.03.058104-5/001; AC nº 1.0281.02.001281-7/001; Ação rescisória 10000110844438000.
Havendo o registro voluntário, ainda que haja dúvidas quando a paternidade, ainda que o exame de DNA seja negativo, a paternidade prevalece gerando todos os efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a prestação alimentar.
Por Vanessa Perpetuo Simonassi
Fonte: Jus Brasil