goo.gl/EYGd3J | Policiais que invadem casa à noite, sem mandado de busca e apreensão, agem de forma abusiva e excessiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre aceitou recurso de uma mulher e condenou o estado acreano a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
Ela foi à Justiça após policiais militares arrombarem a porta de sua casa, por volta das 21h e sem mandado judicial, em busca de um suposto criminoso que se escondera pela vizinhança.
Porém, seu pedido foi negado em primeira instância. O juiz considerou que a autora não comprovou que fora vítima de ato ilícito capaz de causar “o alegado dano sofrido”. Para o julgador, os agentes de segurança agiram em cumprimento ao estrito dever legal, pois promoviam buscas para capturar um suspeito, que posteriormente foi encontrado escondido na casa vizinha à da autora.
A mulher recorreu da sentença. A relatora do caso na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, juíza Lilian Deise, concordou com as alegações da autora. A magistrada considerou que os policiais militares envolvidos na ação “não só falharam ao arrombarem a porta da residência da autora por voltas das 21 horas (horário vedado por lei), sem apresentar nenhum mandado judicial, como também exorbitaram, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento do dever legal”.
Para Lilian, eles atuaram “de forma excessiva e abusiva, conduta que não se espera daqueles a quem o Estado atribuiu o dever de zelar pela segurança da coletividade”. A magistrada também entendeu que há, no caso, a incidência de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo esses evidenciados pelas circunstâncias do fato (abordagem policial em residência privada, em horário vedado por lei).
Assim, a relatora votou pela reforma da sentença para condenar o estado do Acre a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. Ela foi seguida pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0607101-63.2016.8.01.0070
Fonte: Conjur
Ela foi à Justiça após policiais militares arrombarem a porta de sua casa, por volta das 21h e sem mandado judicial, em busca de um suposto criminoso que se escondera pela vizinhança.
Porém, seu pedido foi negado em primeira instância. O juiz considerou que a autora não comprovou que fora vítima de ato ilícito capaz de causar “o alegado dano sofrido”. Para o julgador, os agentes de segurança agiram em cumprimento ao estrito dever legal, pois promoviam buscas para capturar um suspeito, que posteriormente foi encontrado escondido na casa vizinha à da autora.
A mulher recorreu da sentença. A relatora do caso na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, juíza Lilian Deise, concordou com as alegações da autora. A magistrada considerou que os policiais militares envolvidos na ação “não só falharam ao arrombarem a porta da residência da autora por voltas das 21 horas (horário vedado por lei), sem apresentar nenhum mandado judicial, como também exorbitaram, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento do dever legal”.
Para Lilian, eles atuaram “de forma excessiva e abusiva, conduta que não se espera daqueles a quem o Estado atribuiu o dever de zelar pela segurança da coletividade”. A magistrada também entendeu que há, no caso, a incidência de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo esses evidenciados pelas circunstâncias do fato (abordagem policial em residência privada, em horário vedado por lei).
Assim, a relatora votou pela reforma da sentença para condenar o estado do Acre a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. Ela foi seguida pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0607101-63.2016.8.01.0070
Fonte: Conjur