goo.gl/iGgNpm | Policial que responde a ação penal não pode obter porte de arma de fogo. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter decisão de primeira instância que negou o pedido feito por um policial civil de Goiás que responde a ação penal por receptação.
O profissional acionou a Justiça após ter pedido de porte negado pela Polícia Federal, órgão responsável por conceder a licença. O policial alegou que, de acordo com o princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser considerado culpado em ação até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em defesa do ato da Polícia Federal, a Advocacia-Geral da União apontou que, de acordo com o artigo 4º da Lei 11.706/08, um dos requisitos para que o porte seja autorizado é o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal. Cabe ao solicitante, por exemplo, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, estadual, Militar e Eleitoral.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente o pedido do policial. Segundo a decisão, o fato de responder a processo criminal constitui óbice para a obtenção do porte de arma de fogo, conforme prevê o Estatuto do Desarmamento e o Decreto Regulamentador 5.123/2004.
O TRF-1 também afastou a aplicação do princípio da presunção de inocência ao caso. "O sustentado princípio constitucional da presunção de inocência não encontra amparo na situação em análise, porquanto trata-se de requisito de ordem objetiva, estipulado pelo legislador ordinário, a ser observado pelo administrador público quando da concessão de registro de arma de fogo, não cabendo a esse interpretação subjetiva quanto a tal elemento."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0001236-24.2016.4.01.3504/GO – TRF1
Fonte: Conjur
O profissional acionou a Justiça após ter pedido de porte negado pela Polícia Federal, órgão responsável por conceder a licença. O policial alegou que, de acordo com o princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser considerado culpado em ação até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em defesa do ato da Polícia Federal, a Advocacia-Geral da União apontou que, de acordo com o artigo 4º da Lei 11.706/08, um dos requisitos para que o porte seja autorizado é o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal. Cabe ao solicitante, por exemplo, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, estadual, Militar e Eleitoral.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente o pedido do policial. Segundo a decisão, o fato de responder a processo criminal constitui óbice para a obtenção do porte de arma de fogo, conforme prevê o Estatuto do Desarmamento e o Decreto Regulamentador 5.123/2004.
O TRF-1 também afastou a aplicação do princípio da presunção de inocência ao caso. "O sustentado princípio constitucional da presunção de inocência não encontra amparo na situação em análise, porquanto trata-se de requisito de ordem objetiva, estipulado pelo legislador ordinário, a ser observado pelo administrador público quando da concessão de registro de arma de fogo, não cabendo a esse interpretação subjetiva quanto a tal elemento."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0001236-24.2016.4.01.3504/GO – TRF1
Fonte: Conjur