goo.gl/53sK3K | Apenas leis podem determinar que testes físicos reprovam candidatos que falharam nessa fase de seleção. Com esse entendimento, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que a Polícia Civil faça a matrícula de cinco pessoas não convocadas para a segunda etapa do concurso da instituição, o curso de formação policial.
Os candidatos foram reprovados na corrida de 12 minutos, uma das modalidades da prova de capacidade física para os candidatos dos sexos masculino e feminino, no concurso aberto em 2012. No entanto, eles alegam que não há lei que regulamente a exigência de teste de aptidão física para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil.
Por esse motivo, ingressaram com processo para participar do curso de formação. Em decisão monocrática, a desembargadora Elisabeth Carvalho disse que a previsão em edital é insuficiente para desclassificar quem não cumpriu a prova no tempo fixado.
“Observa-se que o edital, por ser um ato administrativo vinculado à lei, não pode inovar no mundo jurídico. Portanto, a ausência de previsão legal para a realização de teste de aptidão física na Lei Estadual 3.437/1975 (Estatuto da Polícia do Estado de Alagoas), e na Lei n.º 6.276/2001 (Reguladora da Carreira de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas) e suas alterações na Lei nº 6.788/2006, torna ilegal a exigência de tal etapa no concurso público em questão”, fundamentou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora concluiu que a decisão era necessária pois a ausência da matrícula no curso causaria prejuízo irreparável, já que o edital também reprova quem faltar às aulas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Processo 0800327-45.2017.8.02.9002
Fonte: Conjur
Os candidatos foram reprovados na corrida de 12 minutos, uma das modalidades da prova de capacidade física para os candidatos dos sexos masculino e feminino, no concurso aberto em 2012. No entanto, eles alegam que não há lei que regulamente a exigência de teste de aptidão física para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil.
Por esse motivo, ingressaram com processo para participar do curso de formação. Em decisão monocrática, a desembargadora Elisabeth Carvalho disse que a previsão em edital é insuficiente para desclassificar quem não cumpriu a prova no tempo fixado.
“Observa-se que o edital, por ser um ato administrativo vinculado à lei, não pode inovar no mundo jurídico. Portanto, a ausência de previsão legal para a realização de teste de aptidão física na Lei Estadual 3.437/1975 (Estatuto da Polícia do Estado de Alagoas), e na Lei n.º 6.276/2001 (Reguladora da Carreira de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas) e suas alterações na Lei nº 6.788/2006, torna ilegal a exigência de tal etapa no concurso público em questão”, fundamentou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora concluiu que a decisão era necessária pois a ausência da matrícula no curso causaria prejuízo irreparável, já que o edital também reprova quem faltar às aulas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Processo 0800327-45.2017.8.02.9002
Fonte: Conjur