goo.gl/ZWzWcv | O novo Código de Ética e Disciplina (CED) da Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), instituído pela Resolução CFOAB n. 2/2015 (DOU 4/11/2015), que entrou em vigor em 1/9/2016, por força da Resolução CFOAB n. 3, de 12/4/2016, trouxe algumas novidades para a advocacia brasileira, notadamente no que diz respeito à advocacia pro bono, publicidade na advocacia, mediação e arbitragem etc.
No que se refere às relações do advogado com colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros, o novo CED reafirmou o dever de urbanidade, o qual impõe ao advogado a obrigação de tratar a todos com respeito e lhaneza, considerando imperativo o emprego de linguagem escorreita e polida, além da observância da boa técnica jurídica, devendo o advogado exigir igual tratamento de todos com quem se relacione (arts. 27 e 28).
Por outro vértice, o novo CED, em seu art. 29 (sem correspondência no Código anterior), tratou da relação profissional entre advogados, ao dispor que o advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes- á tratamento condigno, que não os torne subalternos e nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários.
O parágrafo único, do indigitado dispositivo do CED, preconizou, ainda, que, quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a OAB possa adotar com o mesmo objetivo.
Portanto, o advogado ou sociedade de advogados que se utilizar da prestação de serviços advocatícios de outro colega deverá dispensar-lhe tratamento condigno, que não o torne subalterno e nem lhe avilte os serviços, mediante o pagamento de honorários inferiores ao mínimo fixado pela tabela de honorários.
Tratando-se de relação profissional mantida entre advogados, aquele que contratar os serviços deverá agir com respeito perante o colega, assegurando-lhe remuneração condigna com o trabalho a ser desenvolvido (Estatuto da Advocacia e Novo Código de Ética e Disciplina da OAB Comentados, Álvaro de Azevedo Gonzaga, Karina Penna Neves e Roberto Beijato Junior, Rio de Janeiro : Forense, São Paulo : Método, 2016, p. 295).
O atual Código de Ética buscou proteger a remuneração digna dos advogados que prestam serviços a outros advogados (...) A classe luta contra a fixação de honorários irrisórios, clama pela valorização do advogado e deve, acima de tudo, aplicar essa regra em suas próprias relações (Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética, interpretado artigo por artigo, Hélio Vieira e Zênia Cernov, São Paulo : LTr, 2016, p. 429)
Este novo regramento afeta diretamente a atuação do advogado correspondente, que é aquele profissional que realiza serviços para escritórios de advocacia, empresas ou entidades que se localizam em outras cidades ou estados.
O advogado correspondente, no exercício da profissão, por óbvio, está sujeito ao dever.
de observar o valor mínimo da tabela de honorários, sob pena de incorrer em infração ética (art. 48, § 6º, do CED).
Porém, o novo CED, através do prefalado art. 29, inovou ao imputar infração ética também ao advogado contratante, isto é, aquele que se vale do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, impondo-lhe o dever de dispensar-lhes tratamento condigno, que não os torne subalternos nem lhes avilte os serviços prestados, mediante remuneração incompatível. Foi mais além, no parágrafo único do mencionado dispositivo, combateu o aviltamento de honorários praticados por empresas ou entidades públicas ou privadas, obrigando os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica a observarem tal preceito.
O art. 31, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), determina que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. De sua vez, o art. 33, do mesmo diploma legal, preconiza que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, sob pena de incorrer em censura (art. 36, II, do EAOAB).
Por assim dizer, a novel disciplina instituída pelo CED, em vigor desde 1/9/2016, ao impor mais responsabilidade às partes, atendeu a um antigo anseio da advocacia, que era regular as relações entre advogados, sociedades de advogados, empresas, entidades públicas ou privadas e advogados correspondentes, preservando tratamento condigno e combatendo o aviltamento de honorários.
Por Marco Aurélio de Oliveira Rocha é advogado e secretário Geral da OAB/MS
Fonte: www.campograndenews.com.br
No que se refere às relações do advogado com colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros, o novo CED reafirmou o dever de urbanidade, o qual impõe ao advogado a obrigação de tratar a todos com respeito e lhaneza, considerando imperativo o emprego de linguagem escorreita e polida, além da observância da boa técnica jurídica, devendo o advogado exigir igual tratamento de todos com quem se relacione (arts. 27 e 28).
Por outro vértice, o novo CED, em seu art. 29 (sem correspondência no Código anterior), tratou da relação profissional entre advogados, ao dispor que o advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes- á tratamento condigno, que não os torne subalternos e nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários.
O parágrafo único, do indigitado dispositivo do CED, preconizou, ainda, que, quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a OAB possa adotar com o mesmo objetivo.
Portanto, o advogado ou sociedade de advogados que se utilizar da prestação de serviços advocatícios de outro colega deverá dispensar-lhe tratamento condigno, que não o torne subalterno e nem lhe avilte os serviços, mediante o pagamento de honorários inferiores ao mínimo fixado pela tabela de honorários.
Tratando-se de relação profissional mantida entre advogados, aquele que contratar os serviços deverá agir com respeito perante o colega, assegurando-lhe remuneração condigna com o trabalho a ser desenvolvido (Estatuto da Advocacia e Novo Código de Ética e Disciplina da OAB Comentados, Álvaro de Azevedo Gonzaga, Karina Penna Neves e Roberto Beijato Junior, Rio de Janeiro : Forense, São Paulo : Método, 2016, p. 295).
O atual Código de Ética buscou proteger a remuneração digna dos advogados que prestam serviços a outros advogados (...) A classe luta contra a fixação de honorários irrisórios, clama pela valorização do advogado e deve, acima de tudo, aplicar essa regra em suas próprias relações (Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética, interpretado artigo por artigo, Hélio Vieira e Zênia Cernov, São Paulo : LTr, 2016, p. 429)
Este novo regramento afeta diretamente a atuação do advogado correspondente, que é aquele profissional que realiza serviços para escritórios de advocacia, empresas ou entidades que se localizam em outras cidades ou estados.
O advogado correspondente, no exercício da profissão, por óbvio, está sujeito ao dever.
de observar o valor mínimo da tabela de honorários, sob pena de incorrer em infração ética (art. 48, § 6º, do CED).
Porém, o novo CED, através do prefalado art. 29, inovou ao imputar infração ética também ao advogado contratante, isto é, aquele que se vale do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, impondo-lhe o dever de dispensar-lhes tratamento condigno, que não os torne subalternos nem lhes avilte os serviços prestados, mediante remuneração incompatível. Foi mais além, no parágrafo único do mencionado dispositivo, combateu o aviltamento de honorários praticados por empresas ou entidades públicas ou privadas, obrigando os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica a observarem tal preceito.
O art. 31, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), determina que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. De sua vez, o art. 33, do mesmo diploma legal, preconiza que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, sob pena de incorrer em censura (art. 36, II, do EAOAB).
Por assim dizer, a novel disciplina instituída pelo CED, em vigor desde 1/9/2016, ao impor mais responsabilidade às partes, atendeu a um antigo anseio da advocacia, que era regular as relações entre advogados, sociedades de advogados, empresas, entidades públicas ou privadas e advogados correspondentes, preservando tratamento condigno e combatendo o aviltamento de honorários.
Por Marco Aurélio de Oliveira Rocha é advogado e secretário Geral da OAB/MS
Fonte: www.campograndenews.com.br