goo.gl/dwtd2U | Se o fato de a pessoa ter câncer não afeta sua capacidade de trabalho, o Estado não pode impedir que ela assuma cargo após aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e reconheceu a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada para o cargo de técnico judiciário do TRT-8, em vaga destinada aos candidatos deficientes.
Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a candidata teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.
A União apelou alegando que a autora foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi feito em cumprimento das normas do edital.
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que, na leitura do laudo pericial judicial, verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.
“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.
Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT-8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido.
Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0003299-82.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Conjur
Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a candidata teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.
A União apelou alegando que a autora foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi feito em cumprimento das normas do edital.
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que, na leitura do laudo pericial judicial, verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.
“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.
Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT-8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido.
Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0003299-82.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Conjur