goo.gl/TyaL6k | Recente notícia casou absoluto espanto e estarrecimento à advocacia: um desembargador de determinado tribunal de justiça, mesmo após manifestações, em sucessivas decisões judiciais, comparando defensores públicos de seu Estado com “mal-falados advogados de porta de cadeia”, acusando-os de “empurrar com a barriga a finalização da ação penal”, dizendo que seu ofício constituiria “uma piada de mau gosto”, permeado com “ridícula tese” e “ignorância jurídica”, teve seu comportamento completamente validado pelos órgãos correcionais a que está submetido.
Um acinte intolerável.
O espanto é causado pela contundência das adjetivações, mas não propriamente pela surpresa da notícia: trata-se, apenas, de mais uma entre tantas outras ocorrências de desrespeito às prerrogativas profissionais inerentes à advocacia.[1]-[2]
Assim, após a Ordem dos Advogados do Brasil ter representado à Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo a apuração de desvio disciplinar pelo mencionado julgador, teve seu pleito (inexplicavelmente) liminarmente indeferido sob o argumento de que “o excelentíssimo desembargador apenas externou seu posicionamento com o sistema recursal, fazendo verdadeiro desabafo”.
Ultrajante! Não apenas se absolvesse o magistrado dos seus gravíssimos equívocos, mas o põe como verdadeira vítima, oprimido pelo sistema recursal, quiçá pela atuação dos defensores.
E, ainda, em demonstração de completo alheamento à defensoria, ao seu relevantíssimo papel constitucional, arremata: “Se a linguagem utilizada poderia ser diversa e se foi, ou não, de bom gosto, são questões irrelevantes do ponto-de-vista do processo disciplinar”.
As manifestações do desembargador não poderiam gerar dúvidas: a linguagem deveria ser diversa; as decisões foram do mais terrível tom. E, como tal, há evidentes repercussões disciplinares e, até mesmo, penais desse comportamento.
Ora, se alguém se incomoda pessoalmente, se precisa desabafar, se há violação da sua intimidade, que outrem lhe conteste ou critique o acerto da sua decisão, sustentando legítimas teses jurídicas, por óbvio, esse alguém não se revela vocacionado à magistratura. Não pode ser magistrado, com os devidos respeitos, quem não pode ser criticado.
Não cabe ao Poder Judiciário alcunhar de rídica qualquer tese, não lhe é dado ofender qualquer das partes em suas manifestações. Isso é por demais evidente! Afinal, o exercício de poder sem qualquer contestação é simples arbítrio, impróprio em regimes democráticos. O Poder Judiciário não é nem pode ser censor da atuação da defesa: Logicamente, acolhem-se ou não se acolhem teses, mas, mesmo que desacolhidas, isso não faculta ao julgador arvorar-se a censor da atuação do causídico.
Esse episódio é exemplo das atuais relações entre advocacia e Poder Judiciário. Cada vez mais, ainda que não se generalize, veem-se indelicadas demonstrações de desprestígio ao papel exercido pelos advogados simplesmente por estes contestarem ou criticarem, quando pertinente à defesa de seus constituintes, a atuação de determinados magistrados.
Há, evidentemente, falta de compreensão acerca do papel exercido pelo advogado, reconhecido pelo texto constitucional como “essencial à administração da Justiça”. O exercício da ampla defesa, afinal, é um direito fundamental de todo acusado, somente alcançável com a intervenção de profissional qualificado, a quem cabe sustentar todas as teses cabíveis, no seu entender, à melhor tutela dos interesses de quem defende.
A legítima arguição de teses de defesa, jamais, pode ser censurada. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, julgá-los procedentes ou não.
E quem acredita que, contra isso, ainda precise de desabafos, a solução é simples: largue a toga e escolha outra profissão...
__________________________________
[1] https://www.conjur.com.br/2016-ago-08/foppel-advocacia-nao-necessita-perdao-cumprir-lei-basta
[2] https://www.conjur.com.br/2016-mar-06/ataques-imprensa-afrontam-advocacia-oab-nao-reage-altura
Por Gamil Föppel El Hireche, é advogado e professor. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Penal e da Comissão de Juristas para atualização da Lei de Execuções Penais.
Fonte: Conjur
Um acinte intolerável.
O espanto é causado pela contundência das adjetivações, mas não propriamente pela surpresa da notícia: trata-se, apenas, de mais uma entre tantas outras ocorrências de desrespeito às prerrogativas profissionais inerentes à advocacia.[1]-[2]
Assim, após a Ordem dos Advogados do Brasil ter representado à Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo a apuração de desvio disciplinar pelo mencionado julgador, teve seu pleito (inexplicavelmente) liminarmente indeferido sob o argumento de que “o excelentíssimo desembargador apenas externou seu posicionamento com o sistema recursal, fazendo verdadeiro desabafo”.
Ultrajante! Não apenas se absolvesse o magistrado dos seus gravíssimos equívocos, mas o põe como verdadeira vítima, oprimido pelo sistema recursal, quiçá pela atuação dos defensores.
E, ainda, em demonstração de completo alheamento à defensoria, ao seu relevantíssimo papel constitucional, arremata: “Se a linguagem utilizada poderia ser diversa e se foi, ou não, de bom gosto, são questões irrelevantes do ponto-de-vista do processo disciplinar”.
As manifestações do desembargador não poderiam gerar dúvidas: a linguagem deveria ser diversa; as decisões foram do mais terrível tom. E, como tal, há evidentes repercussões disciplinares e, até mesmo, penais desse comportamento.
Ora, se alguém se incomoda pessoalmente, se precisa desabafar, se há violação da sua intimidade, que outrem lhe conteste ou critique o acerto da sua decisão, sustentando legítimas teses jurídicas, por óbvio, esse alguém não se revela vocacionado à magistratura. Não pode ser magistrado, com os devidos respeitos, quem não pode ser criticado.
Não cabe ao Poder Judiciário alcunhar de rídica qualquer tese, não lhe é dado ofender qualquer das partes em suas manifestações. Isso é por demais evidente! Afinal, o exercício de poder sem qualquer contestação é simples arbítrio, impróprio em regimes democráticos. O Poder Judiciário não é nem pode ser censor da atuação da defesa: Logicamente, acolhem-se ou não se acolhem teses, mas, mesmo que desacolhidas, isso não faculta ao julgador arvorar-se a censor da atuação do causídico.
Esse episódio é exemplo das atuais relações entre advocacia e Poder Judiciário. Cada vez mais, ainda que não se generalize, veem-se indelicadas demonstrações de desprestígio ao papel exercido pelos advogados simplesmente por estes contestarem ou criticarem, quando pertinente à defesa de seus constituintes, a atuação de determinados magistrados.
Há, evidentemente, falta de compreensão acerca do papel exercido pelo advogado, reconhecido pelo texto constitucional como “essencial à administração da Justiça”. O exercício da ampla defesa, afinal, é um direito fundamental de todo acusado, somente alcançável com a intervenção de profissional qualificado, a quem cabe sustentar todas as teses cabíveis, no seu entender, à melhor tutela dos interesses de quem defende.
A legítima arguição de teses de defesa, jamais, pode ser censurada. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, julgá-los procedentes ou não.
E quem acredita que, contra isso, ainda precise de desabafos, a solução é simples: largue a toga e escolha outra profissão...
__________________________________
[1] https://www.conjur.com.br/2016-ago-08/foppel-advocacia-nao-necessita-perdao-cumprir-lei-basta
[2] https://www.conjur.com.br/2016-mar-06/ataques-imprensa-afrontam-advocacia-oab-nao-reage-altura
Por Gamil Föppel El Hireche, é advogado e professor. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Penal e da Comissão de Juristas para atualização da Lei de Execuções Penais.
Fonte: Conjur