A autora da ação alegou que estava cursando a última série do curso na especialidade de básico em estruturas e pinturas, quando passou por uma inspeção de saúde, regular aos alunos do curso, e foi detectada sua gravidez, recebendo um parecer de apta com restrições para o exercício de atividades de esforço físico. Contudo, afirmou ter sido sumariamente excluída do curso e também das Forças Armadas, deixando de ser militar, mesmo já tendo concluído 90% do curso.
A ré contestou, afirmando que os militares são regidos por legislação própria e que há autorização legal para impedir a continuidade da autora no curso. Sustentou ainda que os dispositivos legais sobre proteção à maternidade não se aplicam ao caso, pois não se trata de vínculo empregatício, e sim militar. Alegou também que os direitos sociais previstos pelo artigo 7º da Constituição não se estendem aos militares e que o estado de gravidez não é compatível com a vida acadêmica militar.
A ação foi julgada parcialmente procedente. A juíza afirmou não ser razoável o desligamento definitivo da autora, em razão de gravidez, porém “a proteção ao feto e à gestante deve ser garantido, razão pela qual não se pode atender o pedido principal da autora. Não é possível saber quais os esforços físicos que a autora terá que se submeter até a sua formatura. Também, não é possível determinar que ela não participe das atividades físicas em detrimento dos demais alunos”.
Marques considera que, ao contrário do afirmado pela ré, o regimento da Aeronáutica não pode se sobrepor à Constituição, nem restringir direitos, por não se tratar de lei em sentido formal. A magistrada concedeu à autora o direito ao procedimento de rematrícula, no prazo previsto de até seis meses após o nascimento da criança, mesmo tratamento dispensado ao aluno considerado apto com restrição pela Junta de Saúde da Aeronáutica. (MGS)
Processo Nº 5012563-56.2017.4.03.6100
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Fonte: jornaldiadia.com.br