goo.gl/9ykHMe | Recentemente em uma ação de separação consensual judicial, em que represento ambos os cônjuges (é possível sim representar ambos na mesma ação, mas isso é assunto para outro momento), requeri a guarda compartilhada dos filhos, vez que estes residem com a mãe em outro país e há a concordância do pai quanto à moradia destes com a genitora.
No entanto, o Ministério Público se manifestou na ação pugnando pela guarda unilateral em favor da genitora, sob a alegação de que não é cabível a modalidade de guarda compartilhada por residirem em países diferentes. Todavia, esse posicionamento está ultrapassado desde dezembro de 2014, quando entrou em vigor a Lei 13.058/2014, e a regra passou a ser a guarda compartilhada.
A Lei 13.058/2014 modificou alguns artigos do Código Civil Brasileiro e tornou a modalidade de guarda compartilhada como regra a partir de então, é óbvio que na prática existem algumas exceções para sua não concessão, mas busca-se sempre aplicar a guarda compartilhada, pensando sempre no melhor para a criança ou o adolescente.
E como funciona a guarda compartilhada se a criança residir em um país com um dos genitores, que não seja o mesmo do outro genitor?
Pois bem, o intuito da guarda compartilhada serve para que não cesse a convivência ou o contato com um dos pais. Logo, a guarda não precisa ser física com ambos os pais, ou seja, não é necessário que o menor fique uma semana com o pai e uma semana com a mãe, por exemplo, essa forma de guarda é a bilateral.
Destaca-se que na guarda compartilhada os pais podem exercer tão somente a guarda jurídica do menor, em que as decisões referentes à vida do menor sejam tomadas em conjunto ou comunicadas ao outro genitor, pois não é necessário a divisão igualitário de tempo de convivência do menor com cada um dos pais.
O Código Civil no art. 1.583, § 3º, refere-se ao local de moradia do menor e prevê:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(...)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Com base neste dispositivo, observa-se que o menor pode residir em cidades diferentes, estados ou até países, além do mais, não há proibição legislativa e o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário é pelo cabimento da guarda compartilhada mesmo com os pais residindo em países diferentes. Até porque, diante de toda a tecnologia disponível ao acesso de todos, é possível que a comunicação seja em tempo real, logo, totalmente possível que tenham uma convivência diária, mesmo não residindo no mesmo lar. Assim, a distância não é e não pode ser um obstáculo para privar o direito de exercer a guarda.
Vale ressaltar, quanto ao artigo acima mencionado, caberá uma análise dos fatos do processo e a verificação de qual será mais benéfico para o crescimento e educação do menor ou do adolescente, que pode ser negado ou concedido pelo juiz, prezando sempre pelo bem-estar dos filhos.
Em observação ao acima exposto, os pais devem ser maduros e pensar sempre no melhor para seus filhos, não privando o convívio com um deles, por ser muito prejudicial a falta da figura paterna ou materna para a formação do cidadão.
Por Suely Leite Viana Van Dal
Fonte: Jus Brasil
No entanto, o Ministério Público se manifestou na ação pugnando pela guarda unilateral em favor da genitora, sob a alegação de que não é cabível a modalidade de guarda compartilhada por residirem em países diferentes. Todavia, esse posicionamento está ultrapassado desde dezembro de 2014, quando entrou em vigor a Lei 13.058/2014, e a regra passou a ser a guarda compartilhada.
A Lei 13.058/2014 modificou alguns artigos do Código Civil Brasileiro e tornou a modalidade de guarda compartilhada como regra a partir de então, é óbvio que na prática existem algumas exceções para sua não concessão, mas busca-se sempre aplicar a guarda compartilhada, pensando sempre no melhor para a criança ou o adolescente.
E como funciona a guarda compartilhada se a criança residir em um país com um dos genitores, que não seja o mesmo do outro genitor?
Pois bem, o intuito da guarda compartilhada serve para que não cesse a convivência ou o contato com um dos pais. Logo, a guarda não precisa ser física com ambos os pais, ou seja, não é necessário que o menor fique uma semana com o pai e uma semana com a mãe, por exemplo, essa forma de guarda é a bilateral.
Destaca-se que na guarda compartilhada os pais podem exercer tão somente a guarda jurídica do menor, em que as decisões referentes à vida do menor sejam tomadas em conjunto ou comunicadas ao outro genitor, pois não é necessário a divisão igualitário de tempo de convivência do menor com cada um dos pais.
O Código Civil no art. 1.583, § 3º, refere-se ao local de moradia do menor e prevê:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(...)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Com base neste dispositivo, observa-se que o menor pode residir em cidades diferentes, estados ou até países, além do mais, não há proibição legislativa e o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário é pelo cabimento da guarda compartilhada mesmo com os pais residindo em países diferentes. Até porque, diante de toda a tecnologia disponível ao acesso de todos, é possível que a comunicação seja em tempo real, logo, totalmente possível que tenham uma convivência diária, mesmo não residindo no mesmo lar. Assim, a distância não é e não pode ser um obstáculo para privar o direito de exercer a guarda.
Vale ressaltar, quanto ao artigo acima mencionado, caberá uma análise dos fatos do processo e a verificação de qual será mais benéfico para o crescimento e educação do menor ou do adolescente, que pode ser negado ou concedido pelo juiz, prezando sempre pelo bem-estar dos filhos.
Em observação ao acima exposto, os pais devem ser maduros e pensar sempre no melhor para seus filhos, não privando o convívio com um deles, por ser muito prejudicial a falta da figura paterna ou materna para a formação do cidadão.
Por Suely Leite Viana Van Dal
Fonte: Jus Brasil