goo.gl/1LKRgu | A responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, dispondo que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...), seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (grifados).
A Constituição Federal criou duas distintas responsabilidade para o empregador, nos casos de acidentes de trabalho.
A primeira é o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), o qual está a cargo da Previdência Social (parágrafo 10 do artigo 201 da Constituição Federal), custeado pelas empresas com taxas que variam de: 1% a 3% da folha de pagamento, conforme o risco da atividade empresarial preponderante.
A segunda obrigação do empregador, também decorre do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição: é a responsabilidade civil em face da existência de dolo ou culpa.
No primeiro caso (SAT) o trabalhador acidentado tem direito às seguintes coberturas, pagas pelo INSS: a) auxílio-doença acidentário de 91% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, arts. 60 e 61); b) auxílio-acidente mensal de 50% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, art. 86 e parágrafos); c) aposentadoria por invalidez de 100% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, arts. 44 e 45); d) pensão por morte de 100% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, art. 74 e seguintes); e) habilitação e reabilitação profissional e social (Lei n. 8.213/91, art. 89).
Esses benefícios são pagos pelo órgão previdenciário, independentemente da existência de culpa e têm como característica, exceto a pensão e o auxílio-acidente, sua transitoriedade, com base no prazo de incapacidade do segurado para o trabalho.
O SAT não cobre outras despesas oriundas dos acidentes de trabalho, nem as reparações por danos materiais, morais e estéticos, porque a sua natureza é salarial-alimentar.
Para essas demais reparações responde o empregador civilmente, cujas indenizações têm natureza reparatória pelos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas de acidentes de trabalho.
Porque os benefícios previdenciários têm natureza salarial-alimentar e as indenizações civis têm natureza reparatória, restou pacificado em doutrina e na jurisprudência que, por serem independentes, se cumulam.
A reparação infortunística decorre da teoria do risco social, amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social, enquanto que a responsabilidade civil comum tem como supedâneo a culpa do empregador. As causas e os sujeitos passivos para as obrigações de reparar são distintos.
Nesse sentido estabelece a Lei 8.213/91 (art. 121) que: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Na jurisprudência trabalhista encontramos o julgado seguinte, rejeitando a compensação das indenizações civis com as prestações previdenciárias:
Assim, e em conclusão, as indenizações civis decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais, fixadas por pensionamento ou arbitradas para serem pagas de uma só vez, não são compensáveis com os benefícios pagos pela Previdência Social.
Por Raimundo Simão de Melo
Fonte: Conjur
A Constituição Federal criou duas distintas responsabilidade para o empregador, nos casos de acidentes de trabalho.
A primeira é o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), o qual está a cargo da Previdência Social (parágrafo 10 do artigo 201 da Constituição Federal), custeado pelas empresas com taxas que variam de: 1% a 3% da folha de pagamento, conforme o risco da atividade empresarial preponderante.
A segunda obrigação do empregador, também decorre do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição: é a responsabilidade civil em face da existência de dolo ou culpa.
No primeiro caso (SAT) o trabalhador acidentado tem direito às seguintes coberturas, pagas pelo INSS: a) auxílio-doença acidentário de 91% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, arts. 60 e 61); b) auxílio-acidente mensal de 50% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, art. 86 e parágrafos); c) aposentadoria por invalidez de 100% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, arts. 44 e 45); d) pensão por morte de 100% do salário de benefício (Lei n. 8.213/91, art. 74 e seguintes); e) habilitação e reabilitação profissional e social (Lei n. 8.213/91, art. 89).
Esses benefícios são pagos pelo órgão previdenciário, independentemente da existência de culpa e têm como característica, exceto a pensão e o auxílio-acidente, sua transitoriedade, com base no prazo de incapacidade do segurado para o trabalho.
O SAT não cobre outras despesas oriundas dos acidentes de trabalho, nem as reparações por danos materiais, morais e estéticos, porque a sua natureza é salarial-alimentar.
Para essas demais reparações responde o empregador civilmente, cujas indenizações têm natureza reparatória pelos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas de acidentes de trabalho.
Porque os benefícios previdenciários têm natureza salarial-alimentar e as indenizações civis têm natureza reparatória, restou pacificado em doutrina e na jurisprudência que, por serem independentes, se cumulam.
A reparação infortunística decorre da teoria do risco social, amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social, enquanto que a responsabilidade civil comum tem como supedâneo a culpa do empregador. As causas e os sujeitos passivos para as obrigações de reparar são distintos.
Nesse sentido estabelece a Lei 8.213/91 (art. 121) que: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Na jurisprudência trabalhista encontramos o julgado seguinte, rejeitando a compensação das indenizações civis com as prestações previdenciárias:
- EMENTA: “PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I — Segundo se extrai do art. 7º, inciso XXXVIII da Constituição, o benefício previdenciário não exclui o direito ali consagrado à indenização por danos moral e material, oriundos da relação de emprego, quando para ele tiver concorrido o empregador por dolo ou culpa, culpa aliás que o pode ser inclusive levíssima” (Proc. TST-RR-449/2004-561-04-00.9; Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma).
Assim, e em conclusão, as indenizações civis decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais, fixadas por pensionamento ou arbitradas para serem pagas de uma só vez, não são compensáveis com os benefícios pagos pela Previdência Social.
Por Raimundo Simão de Melo
Fonte: Conjur