goo.gl/muRF34 | A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da comarca de Goianápolis, condenou a companhia Insel Air Internacional B.V a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à Laianne Guimarães Passos, por atraso de voo e transtornos sofridos pela passageira durante viagem aérea.
No processo, a cliente afirmou ter comprado passagens aéreas de Miami, nos Estados Unidos, para Brasília. A previsão de partida era no dia 14 de novembro de 2016, às 14 horas, e chegada no dia 15, por volta da 8 horas, com conexões.
Segundo Laianne, ao chegar ao aeroporto de Miami, às 8 horas do dia do embarque, foi noticiada de que o voo sairia com atraso, recebendo um vale-refeição no valor de $ 12 dólares. O voo que era previsto para as 14 horas só partiu por volta das 21 horas e chegado em Curaçao duas horas depois.
Lá a cliente percebeu que já havia grande número de pessoas com os ânimos exaltados, por terem seus voos cancelados.
Ela alegou que em Curaçao, após algumas horas de espera, a Insel Air Internacional B.V lhe informou que somente no dia seguinte haveria possibilidade de partida bem como de disponibilidade de hotel.
Sem opção, teve de repousar no chão do aeroporto. Laianne Guimarães Passos ressaltou, ainda, que o voo para Manaus saiu com uma hora de atraso, sem nenhum alerta ou aviso da demora, tendo chegado ao seu destino com um dia de atraso.
Para a juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, o atraso do voo e as suas consequências, independentemente dos motivos, integra o risco da atividade, devendo ser assumido pelo prestador do serviço. “Da mesma forma, é certo que o atraso do voo e a falta de assistência aos passageiros não é mero transtorno e gera dever de indenizar”, ressaltou.
“Tendo em vista a natureza dos danos narrados na exordial, inclusive tendo a autora que repousar no chão do aeroporto, gerando assim grande desgaste físico e emocional, deve ser a requerida condenada em danos morais, pois além de amenizar os transtornos experimentados pela autora, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza”, concluiu a magistrada.
Por Mayara Carvalho
Fonte: www.jornalopcao.com.br
No processo, a cliente afirmou ter comprado passagens aéreas de Miami, nos Estados Unidos, para Brasília. A previsão de partida era no dia 14 de novembro de 2016, às 14 horas, e chegada no dia 15, por volta da 8 horas, com conexões.
Segundo Laianne, ao chegar ao aeroporto de Miami, às 8 horas do dia do embarque, foi noticiada de que o voo sairia com atraso, recebendo um vale-refeição no valor de $ 12 dólares. O voo que era previsto para as 14 horas só partiu por volta das 21 horas e chegado em Curaçao duas horas depois.
Lá a cliente percebeu que já havia grande número de pessoas com os ânimos exaltados, por terem seus voos cancelados.
Ela alegou que em Curaçao, após algumas horas de espera, a Insel Air Internacional B.V lhe informou que somente no dia seguinte haveria possibilidade de partida bem como de disponibilidade de hotel.
Sem opção, teve de repousar no chão do aeroporto. Laianne Guimarães Passos ressaltou, ainda, que o voo para Manaus saiu com uma hora de atraso, sem nenhum alerta ou aviso da demora, tendo chegado ao seu destino com um dia de atraso.
Para a juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, o atraso do voo e as suas consequências, independentemente dos motivos, integra o risco da atividade, devendo ser assumido pelo prestador do serviço. “Da mesma forma, é certo que o atraso do voo e a falta de assistência aos passageiros não é mero transtorno e gera dever de indenizar”, ressaltou.
“Tendo em vista a natureza dos danos narrados na exordial, inclusive tendo a autora que repousar no chão do aeroporto, gerando assim grande desgaste físico e emocional, deve ser a requerida condenada em danos morais, pois além de amenizar os transtornos experimentados pela autora, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza”, concluiu a magistrada.
Por Mayara Carvalho
Fonte: www.jornalopcao.com.br