goo.gl/6gB8LY | Consumidora venceu na Justiça processo contra concessionária responsável pela rede de água e esgoto, após interrupção irregular no abastecimento de água. De acordo com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, a ré deverá pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Segundo o Tribunal de Justiça de MS, a interrupção dos serviços teria sido em razão de um débito do mês de junho de 2014. Porém, a autoria justificou que apenas mudou para a unidade consumidora no final daquele mês e não havia possibilidade de consumo anterior. Além disso, afirmou que não recebeu qualquer notificação anterior à suspensão.
Pela contestação da empresa forcecedora, o equívoco foi reconhecido e prontamente providenciado o restabelecimento do fornecimento de água. Assim, houve a alegação de ausência de dano para a parte autora.
Contudo, o entendimento do juiz Paulo Afonso de Oliveira foi que: “ainda que logo em seguida tenha providenciado o restabelecimento do fornecimento de água, a falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, sem qualquer aviso anterior, é, por si só, fato ensejador de dano moral”.
Para o magistrado, a interrupção do serviço sem justificativa plausível privou a autora de serviço público essencial, submetendo-se a situação constrangedora.
Por Karyna Salles
Fonte: www.correiodoestado.com.br
Segundo o Tribunal de Justiça de MS, a interrupção dos serviços teria sido em razão de um débito do mês de junho de 2014. Porém, a autoria justificou que apenas mudou para a unidade consumidora no final daquele mês e não havia possibilidade de consumo anterior. Além disso, afirmou que não recebeu qualquer notificação anterior à suspensão.
Pela contestação da empresa forcecedora, o equívoco foi reconhecido e prontamente providenciado o restabelecimento do fornecimento de água. Assim, houve a alegação de ausência de dano para a parte autora.
Contudo, o entendimento do juiz Paulo Afonso de Oliveira foi que: “ainda que logo em seguida tenha providenciado o restabelecimento do fornecimento de água, a falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, sem qualquer aviso anterior, é, por si só, fato ensejador de dano moral”.
Para o magistrado, a interrupção do serviço sem justificativa plausível privou a autora de serviço público essencial, submetendo-se a situação constrangedora.
Por Karyna Salles
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