Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica

goo.gl/6KpuFN | Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora, pelo atraso na conclusão da portabilidade de sua linha de telefone fixo. A magistrada determinou também que a Oi e a Claro, solidariamente, adotem as medidas necessárias para conclusão da portabilidade da linha fixa objeto dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Segundo os autos, ficou claro que não houve o cumprimento do prazo de portabilidade de 3 dias úteis, previsto no art. 53, I, b, da Resolução 460/07 da Anatel, uma vez que a autora está desde julho de 2017 sem a linha telefônica fixa relacionada. “Assim, ficou evidente que houve lesão a direito de personalidade ou abalo moral (art. 5º, X, da CF/88), pois a autora ficou com sua linha bloqueada, impossibilitando-a de realizar/receber ligações, transtornando sua vida pessoal e profissional”, registrou a magistrada.

A ré Oi S.A., cumprindo com seu ônus processual (conforme art. 373, II, do CPC), evidenciou nos autos que a demora na conclusão da portabilidade decorreu de ato da Claro na disponibilização do terminal fixo. “Portanto, apesar da responsabilidade de ambas as rés na conclusão da portabilidade, deverá apenas a ré Claro S.A. ressarcir à autora os prejuízos sofridos com a demora da portabilidade”, concluiu a juíza.

Na fixação do valor do dano moral, a magistrada levou em conta os seguintes critérios: existência do evento danoso; existência do prejuízo, material ou moral; extensão e natureza do dano; e a condição econômico-financeira das partes. “Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora”, asseverou, antes de fixar o valor em R$ 5 mil.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0738475-71.2017.8.07.0016

Por Kleber Madeira Advogado
Fonte: Jus Brasil
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