goo.gl/MJKKdC | Embora tenha poder de indeferir provas que considerar inúteis ou protelatórias, o juiz não pode usar esse poder para deixar de respeitar a ampla defesa e o contraditório. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais em uma ação porque o juízo de primeira instância negou pedido para oitiva da única testemunha da empresa e do próprio trabalhador.
A 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do trabalhador eram suficientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal, mas acabou mantendo a conduta com base no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas.
Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela empresa, o TRT-15 entendeu que a pessoa escalada era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral, o que resultou em condenação na segunda instância.
No TST, contudo, os ministros derrubaram esse entendimento, anulando as decisões anteriores. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do trabalhador, seria possível verificar se seus argumentos eram verdadeiros. Já quanto à testemunha da empresa, a ministra apontou que houve confusão da corte regional, uma vez que a pessoa acusada de assédio era outra.
“O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse. Assim, por unanimidade, a 4ª Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-400-30.2013.5.15.0094
Fonte: Conjur
A 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do trabalhador eram suficientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal, mas acabou mantendo a conduta com base no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas.
Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela empresa, o TRT-15 entendeu que a pessoa escalada era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral, o que resultou em condenação na segunda instância.
No TST, contudo, os ministros derrubaram esse entendimento, anulando as decisões anteriores. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do trabalhador, seria possível verificar se seus argumentos eram verdadeiros. Já quanto à testemunha da empresa, a ministra apontou que houve confusão da corte regional, uma vez que a pessoa acusada de assédio era outra.
“O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse. Assim, por unanimidade, a 4ª Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-400-30.2013.5.15.0094
Fonte: Conjur