goo.gl/F11uUi | Alguns afirmam que se deve pagar para um filho a pensão no percentual de 30% sobre o salário mínimo, sobre o salário bruto e até sobre o salário líquido. Qual é o correto?
A resposta é nenhum. Desafio qualquer um a trazer aqui algum dispositivo de lei que diga quantos por cento deve ser pago na pensão alimentícia, ou que mostre onde está essa base de cálculo, ou seja, salário mínimo, bruto ou líquido.
Todo o alvoroço em torno do tema se dá apenas pela insensibilidade de alguns advogados, que gostam de ter uma resposta para tudo, ao invés de simplesmente dizerem para o cliente a mera palavra: depende[1].
A única baliza que a lei atual[2] dá para o cálculo da pensão alimentícia é a necessidade do alimentando, isto é, daquele que recebe os alimentos (na hipótese, do filho[3]), e a possibilidade do alimentante, ou seja, daquele que os paga (in casu, do pai ou da mãe[4]).
Quer dizer então que é um “tiro no escuro”, que não há como ter ideia do quanto deverá ser pago? Também não é por aí…
Como visto, a legislação estabeleceu 2 critérios muito subjetivos, que variam caso a caso.
Sobre a necessidade de quem requer a pensão, o juiz levará em conta aspectos como sua idade, se possui algum problema de saúde crônico, se tem alguma atividade extracurricular (curso de idioma, natação, etc.), se estuda em escola particular, qual o meio de transporte adequado, dentre outras peculiaridades.
A respeito da possibilidade de quem paga os alimentos, serão consideradas circunstâncias como sua renda, tipo de trabalho exercido (assalariado, autônomo ou até desempregado), existência ou não de outros dependentes, acometimento ou não por doenças crônicas, padrão de vida, etc..
Sabe-se que, infelizmente, existem coisas importantes para o desenvolvimento de uma criança que os pais não têm condição financeira para custear. Não se trata de má vontade, e sim de impossibilidade[5].
Nesses casos a criança ficaria sem amparo algum? Afirmo que não, desde que seja algo indispensável à subsistência do filho.
Suponha-se que exista um menino com uma grave moléstia crônica, tratável por um medicamento que custe R$ 5.000,00 ao mês.
Os pais desta criança são divorciados, tendo ficado a guarda com a genitora, e tanto a mãe quanto o pai ganham R$ 2.000,00 mensais cada um, ambos com empregos de renda fixa.
Impossível que eles comprem o remédio, ainda que haja a soma de seus rendimentos (e nem estou deduzindo custos básicos, como alimentação).
Imagine-se que mesmo assim a genitora resolve entrar com uma ação pedindo, em nome do filho, a pensão para que o pai custeie o medicamento.
Nessa circunstância, ainda que o pai queira (como a mãe também o quer), simplesmente não tem dinheiro para pagar. É matematicamente impossível (mas não juridicamente).
Se por um lado os pais não podem fornecer o remédio, eles podem e devem, seja o genitor, que está pagando a pensão, seja a genitora, que detém a guarda, acionar, até judicialmente, o governo[6], ou o plano de saúde, se for o caso[7].
Certeza é que a criança não ficará abandonada.
[1] Com a devida vênia, alguns colegas parecem se horrorizar em dizer para seu patrocinado que não existe uma resposta matemática para o anseio que ele deseja esclarecer. Afirmar que “depende” não significa admitir desconhecimento. Óbvio que não! Muito ao contrário, faz com que o cliente afira o grau de tirocínio do advogado, que terá que balizar a orientação de seu constituído em dados estatísticos, em termos probabilísticos, que considerarão, por regras de experiência, uma série de fatores não legislados (Estado, Comarca, Vara Judicial, precedentes do juízo e dos tribunais das instâncias subsequentes, situação econômica das partes, estado de saúde dos envolvidos, etc.), os quais nortearão o rumo a se tomar, caso a caso.
[2] Art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
[3] Todavia, serve também para outros parentes e até para ex-cônjuge.
[4] Cf. nota de rodapé anterior.
[5] Relembre-se que a possibilidade é uma das balizas da pensão.
[6] Podendo figurar no polo passivo um ou mais entes da federação.
[7] Caso haja plano contratado e na hipótese de referido contrato prever a cobertura, ou, se rejeitar, a negativa puder ser considerada como cláusula abusiva, nos moldes do art. 51 da Lei Federal nº. 8.078/1990.
Por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Fonte: Jus Brasil
A resposta é nenhum. Desafio qualquer um a trazer aqui algum dispositivo de lei que diga quantos por cento deve ser pago na pensão alimentícia, ou que mostre onde está essa base de cálculo, ou seja, salário mínimo, bruto ou líquido.
Todo o alvoroço em torno do tema se dá apenas pela insensibilidade de alguns advogados, que gostam de ter uma resposta para tudo, ao invés de simplesmente dizerem para o cliente a mera palavra: depende[1].
A única baliza que a lei atual[2] dá para o cálculo da pensão alimentícia é a necessidade do alimentando, isto é, daquele que recebe os alimentos (na hipótese, do filho[3]), e a possibilidade do alimentante, ou seja, daquele que os paga (in casu, do pai ou da mãe[4]).
Quer dizer então que é um “tiro no escuro”, que não há como ter ideia do quanto deverá ser pago? Também não é por aí…
Como visto, a legislação estabeleceu 2 critérios muito subjetivos, que variam caso a caso.
Sobre a necessidade de quem requer a pensão, o juiz levará em conta aspectos como sua idade, se possui algum problema de saúde crônico, se tem alguma atividade extracurricular (curso de idioma, natação, etc.), se estuda em escola particular, qual o meio de transporte adequado, dentre outras peculiaridades.
A respeito da possibilidade de quem paga os alimentos, serão consideradas circunstâncias como sua renda, tipo de trabalho exercido (assalariado, autônomo ou até desempregado), existência ou não de outros dependentes, acometimento ou não por doenças crônicas, padrão de vida, etc..
E quando a necessidade é maior que a possibilidade?
Sabe-se que, infelizmente, existem coisas importantes para o desenvolvimento de uma criança que os pais não têm condição financeira para custear. Não se trata de má vontade, e sim de impossibilidade[5].
Nesses casos a criança ficaria sem amparo algum? Afirmo que não, desde que seja algo indispensável à subsistência do filho.
Suponha-se que exista um menino com uma grave moléstia crônica, tratável por um medicamento que custe R$ 5.000,00 ao mês.
Os pais desta criança são divorciados, tendo ficado a guarda com a genitora, e tanto a mãe quanto o pai ganham R$ 2.000,00 mensais cada um, ambos com empregos de renda fixa.
Impossível que eles comprem o remédio, ainda que haja a soma de seus rendimentos (e nem estou deduzindo custos básicos, como alimentação).
Imagine-se que mesmo assim a genitora resolve entrar com uma ação pedindo, em nome do filho, a pensão para que o pai custeie o medicamento.
Nessa circunstância, ainda que o pai queira (como a mãe também o quer), simplesmente não tem dinheiro para pagar. É matematicamente impossível (mas não juridicamente).
Se por um lado os pais não podem fornecer o remédio, eles podem e devem, seja o genitor, que está pagando a pensão, seja a genitora, que detém a guarda, acionar, até judicialmente, o governo[6], ou o plano de saúde, se for o caso[7].
Certeza é que a criança não ficará abandonada.
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[1] Com a devida vênia, alguns colegas parecem se horrorizar em dizer para seu patrocinado que não existe uma resposta matemática para o anseio que ele deseja esclarecer. Afirmar que “depende” não significa admitir desconhecimento. Óbvio que não! Muito ao contrário, faz com que o cliente afira o grau de tirocínio do advogado, que terá que balizar a orientação de seu constituído em dados estatísticos, em termos probabilísticos, que considerarão, por regras de experiência, uma série de fatores não legislados (Estado, Comarca, Vara Judicial, precedentes do juízo e dos tribunais das instâncias subsequentes, situação econômica das partes, estado de saúde dos envolvidos, etc.), os quais nortearão o rumo a se tomar, caso a caso.
[2] Art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
[3] Todavia, serve também para outros parentes e até para ex-cônjuge.
[4] Cf. nota de rodapé anterior.
[5] Relembre-se que a possibilidade é uma das balizas da pensão.
[6] Podendo figurar no polo passivo um ou mais entes da federação.
[7] Caso haja plano contratado e na hipótese de referido contrato prever a cobertura, ou, se rejeitar, a negativa puder ser considerada como cláusula abusiva, nos moldes do art. 51 da Lei Federal nº. 8.078/1990.
Por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Fonte: Jus Brasil