goo.gl/s2C56a | Remarcar um teste de aptidão física de concurso público por motivos pessoais e pontuais de um candidato seria ferir o princípio da isonomia. Existem decisões nesse sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, e o edital do concurso para escrivão da Polícia Federal, que motivou a ação em questão, já definia que o exame não poderia ser remarcado por esses motivos.
Com base nesses entendimentos, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso de um candidato que estava lesionado na data da prova. A decisão foi unânime.
Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, a aptidão física e mental é um dos requisitos para a investidura no cargo. “O motivo informado pelo autor para a remarcação de sua prova física e na qual não foi aprovado, foi o fato de ele ter se lesionado nos treinamento de preparação para testes físicos do concurso para o cargo pretendido, o que não é possível sob pena de violação ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.
O magistrado salientou que o STF já decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física.
O desembargador federal também citou que o edital do concurso obedece à Instrução Normativa 004. O documento define que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários como indisposições, contusões e luxações, entre outros, que impossibilitem a participação ou diminuam a performance nos testes do exame de aptidão física dos candidatos, “serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante realização dos testes”.
O candidato que moveu a ação foi aprovado em todas as fases anteriores ao teste de aptidão física do concurso de escrivão da PF. No entanto, no dia da prova, informou aos organizadores que estava lesionado e pediu para fazer os testes quando estivesse com a saúde restabelecida, o que foi negado. Pelas dores que sentia, ele não finalizou a prova.
Ele então apelou sustentando que negar a remarcação da data de realização dos testes é ferir o princípio da isonomia, pois ele se encontrava temporariamente em desigualdade em relação aos outros candidatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0063076-03.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Conjur
Com base nesses entendimentos, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso de um candidato que estava lesionado na data da prova. A decisão foi unânime.
Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, a aptidão física e mental é um dos requisitos para a investidura no cargo. “O motivo informado pelo autor para a remarcação de sua prova física e na qual não foi aprovado, foi o fato de ele ter se lesionado nos treinamento de preparação para testes físicos do concurso para o cargo pretendido, o que não é possível sob pena de violação ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.
O magistrado salientou que o STF já decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física.
O desembargador federal também citou que o edital do concurso obedece à Instrução Normativa 004. O documento define que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários como indisposições, contusões e luxações, entre outros, que impossibilitem a participação ou diminuam a performance nos testes do exame de aptidão física dos candidatos, “serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante realização dos testes”.
O candidato que moveu a ação foi aprovado em todas as fases anteriores ao teste de aptidão física do concurso de escrivão da PF. No entanto, no dia da prova, informou aos organizadores que estava lesionado e pediu para fazer os testes quando estivesse com a saúde restabelecida, o que foi negado. Pelas dores que sentia, ele não finalizou a prova.
Ele então apelou sustentando que negar a remarcação da data de realização dos testes é ferir o princípio da isonomia, pois ele se encontrava temporariamente em desigualdade em relação aos outros candidatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0063076-03.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Conjur