goo.gl/kU5gCy | A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou instituição de ensino superior ao pagamento de indenização em favor de acadêmico que teve sua colação de grau em data posterior ao baile de formatura.
A faculdade alterou, de forma unilateral, o dia previamente marcado para a colação, quando a festividade subsequente ao ato oficial já estava acertada e quitada, com inclusão dos serviços de banda, bufê e aluguel de clube. Por esse motivo, o estudante receberá R$ 5 mil.
Em recurso, a universidade, de natureza privada, sustentou que o estudante não poderia requerer indenização moral por colar grau em dia diferente do combinado, pois ele mesmo só realizou tal ato em gabinete, dois meses depois da nova data estabelecida.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou acertada a sentença, uma vez que a alteração de datas ocorreu de forma unilateral, sem qualquer consulta aos acadêmicos, que realizaram um baile antes da colação de grau, sem justificativa para tanto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0305254-49.2014.8.24.0064).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
A faculdade alterou, de forma unilateral, o dia previamente marcado para a colação, quando a festividade subsequente ao ato oficial já estava acertada e quitada, com inclusão dos serviços de banda, bufê e aluguel de clube. Por esse motivo, o estudante receberá R$ 5 mil.
Em recurso, a universidade, de natureza privada, sustentou que o estudante não poderia requerer indenização moral por colar grau em dia diferente do combinado, pois ele mesmo só realizou tal ato em gabinete, dois meses depois da nova data estabelecida.
O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou acertada a sentença, uma vez que a alteração de datas ocorreu de forma unilateral, sem qualquer consulta aos acadêmicos, que realizaram um baile antes da colação de grau, sem justificativa para tanto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0305254-49.2014.8.24.0064).
Fonte: portal.tjsc.jus.br